Transcrição do alvará que estabelecia os privilégios que deviam usufruir os membros da força miliciana de auxiliares, instituída em 1645 para a infantaria e estendida em 1650 à cavalaria (modernizou-se a ortografia do documento mas foi respeitada a pontuação original, excepto nos casos em que foi necessário introduzir uma ou outra vírgula para melhor compreensão do texto):
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem que por desejar que se alistarem nas companhias dos soldados auxiliares o façam de melhor vontade e se animem a me servir com maior gosto daqui por diante na maneira que se lhes ordenará pelos oficiais a que a disposição dos mesmos soldados ficar. Houve por bem de lhes conceder os privilégios abaixo declarados que não sejam obrigados a contribuir com peitas, fintas, talhas, pedidos, serviços, empréstimos, nem outros nenhuns encargos, estrebarias, pão, vinho, roupa, palha, e cevada, lenha, galinhas, e outras aves, e gados assim bestas de sela, e de albarda, não as trazendo ao ganho, que gozem de todos os privilégios do estanco do tabaco, que sejam filhados aos foros da casa real aqueles que melhor o merecere[m] conforme as qualidades das suas pessoas, aos quais terei particular cuidado de mandar prover nas propriedades, e serventias, dos ofícios que vagarem nas suas terras, e neles couberem, que gozem dos mesmos privilégios dos soldados pagos todo o tempo que estiverem alistados, e posto que deixem de ir às fronteiras por não ser necessário se lhe terá respeito como se servissem na guerra, que os que tiverem um ano de serviço das fronteiras na forma do meu Regimento se poderão escusar de ir a elas pedindo-o eles, em seu lugar se nomearão outros, que os capitães e oficiais, enquanto o forem de auxiliares, gozarão dos mesmos privilégios da gente paga, e se lhes passarão patentes assinadas por mim como os mais reputando-se-lhes o tal serviço como se fosse feito nas Fronteiras do Reino em viva guerra. Que tanto que os soldados auxiliares forem alistados fiquem logo isentos dos mais alardos da Ordenança. Que os bagageiros que se alistarem para acompanhar os mesmos soldados, além de se lhes pagar os caminhos até entrarem no Exército pelos preços da terra, e depois na forma que por conta da fazenda Real se costuma fazer, gozem dos mesmos privilégios conteúdos no princípio deste Alvará, e da mesma maneira se entenderá nas mesmas pessoas que forem servir em suas companhias de gastadores. Que assim os soldados como as mais pessoas referidas servirão somente na Província de cujo distrito forem, e nos lugares das Fronteiras sujeitos ao seu Governador das Armas; que aqueles que forem servir fora do limite de seus capitães serão obrigados mostrar certidão de como ficarão alistados debaixo de bandeira de outros para poderem gozar o privilégio, e saírem com as suas bandeiras quando forem necessários, que em consentimento dos soldados privilegiados, demitindo eles dei os privilegios em favor de seus Pais, ficarão gozando os mesmos Pais deles somente, e para que os privilégios referidos venham a notícia de todos os mandarei imprimir, e remeter às Câmaras para que os escrivães delas, havendo-os registado em seus livros, passem deles certidões aos que se estiverem alistado somente e sendo assinados em câmara pelos oficiais dela se lhe dará fé e crédito em toda a parte para gozarem dos privilégios acima relatados, advertindo aos mesmos oficiais que quando faltem pessoas que espontaneamente se alistem e lhes terão cuidado de buscar, e escolher tais soldados por sua via e qualidade, e parte, que oferecendo-se ocasião de marcharem para as Fronteiras não faltem de nenhuma maneira, porque à conta das câmaras há-de ficar o socorrer aos capitães e oficiais, soldados e mais pessoas que com eles forem, até chegarem ao 1º lugar da Raia para onde forem conduzidos, as Câmaras que não tiverem bastantes rendas para fazerem a despesa na ocasião se poderão valer para o mesmo efeito do rendimento das sisas por ordem do Provedor da comarca, lançando-se em cabeção de mais o que para a tal leva for precisamente necessário. O qual Alvará quero em quanto se cumpra, e guarde como nele se contém sem contradição alguma, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano (…). Em Montemor o Novo a 24 de Novembro de 1645. Gaspar de Faria Severino [Severim] a fez escrever. Rei.
Fonte: Biblioteca Nacional, Reservados, Cód. 10619, fls. 142 v-144.
Imagem: Representação de infantaria portuguesa da Guerra da Restauração; pormenor do biombo dos Viscondes de Fonte Arcada (arte sino-portuguesa do séc. XVII), Museu Nacional de Arte Antiga.