O Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 4

22. E quando se fizer reformação de algumas companhias, se lançarão os soldados que se reformarem nas listas daqueles a que se agregarem, declarando-se em seus assentos as companhias reformadas de que passaram a elas, e nas listas das companhias reformadas se porão notas em que declare que se reformaram, por que ordem, e que as praças delas passaram a tais companhias, e guardar-se-ão estas listas das companhias reformadas para que se achem quando por elas se queira ajustar alguma coisa, ou passar-se alguma certidão.

23. E porque convém muito que as companhias não andem notavelmente diminutas por muitas causas, tanto que uma não chegar a ter oitenta soldados, e houver outras também diminutas, lembre logo o vedor geral ao governador reforme das mais modernas as que bastem para inteirar o número das mais antigas, e não o fazendo ele pontualmente, me avisará com relação das praças que têm as companhias diminutas, e de quais são as mais modernas para que eu as mande reformar; e se o vedor o não fizer, me darei por mal servido dele, e mandarei proceder contra ele como me parecer.

24. E feita a reformação, se não dará vantagem nem entertenimento a nenhum dos oficiais reformados sem que primeiro assentem praça singela na infantaria, e com certidões dos oficiais de como o têm feito, e informação dos governadores das armas com ela. Requererão provisões minhas das vantagens que como a reformados lhe toca, e levando-as, se notarão as vantagens em seus assentos para as ficarem vencendo, porque sem as tais provisões as não poderão vencer, e tornarão a vagar estas vantagens quando os tais capitães e oficiais tornarem a servir em outras companhias os postos que tiveram nas que se reformaram, ou outros, e nem eles gozando desta vantagem poderão gozar de outra alguma, nem outra pessoa alguma poderá ter duas vantagens.

25. E porque convém que o número dos reformados não cresça, terá o vedor geral muito particular cuidado de lembrar ao governador das armas os reformados que houve nas ocasiões dos provimentos para que cessem os soldos que gozam com a ocupação que se lhe[s] der.

26. E porque todos os soldados e mais pessoas que servirem na guerra possam requerer seus melhoramentos ou satisfação dos serviços que houverem feito, se lhes darão pelo contador do exército suas fés de ofícios assinadas por ele, e rubricadas pelo vedor geral, as quais serão tiradas das listas de todo o tempo que houverem servido, e nelas se declararão as companhias e terços em que serviram, desde quando assentaram praça, que cargos ocuparam, quando entraram nelas [companhias] e quando as largaram, as ausências que fizeram e com que licença, e porque causa; e também se pelos livros constar que cometeram alguns crimes, se lhes declararão nas mesmas fés de ofícios para que quando eles se apresentem no Conselho aonde se houver de tratar do despacho de quem o pretender, conste ao certo de tudo o que se deve saber para se lhe deferir, e se não passe fé de ofícios a nenhuma pessoa que se ausentar da guerra sem licença do governador das armas; e aqueles que as pedirem para seus requerimentos, ficando actualmente no serviço, se lhe poderão passar com despacho do governador das armas, e aos que dentro de seis meses depois da licença não tirarem as fés de ofícios se lhe não poderão dar sem nova licença.

27. E por que não tenham necessidade de vir a esta corte a pretender suas provisões de vantagens, deixando meu serviço, e embaraçando com estes e outros requerimentos os conselhos, depois de regulados os papéis mos remeterá o governador das armas com carta sua ao Conselho de Guerra para lhe mandar deferir, e o vedor geral e contador que assentarem vantagem alguma a algum reformado sem concorrerem nele os requisitos referidos, e sem provisão minha assinada por minha mão, incorrerão em perdimento de ofício para nunca mais entrar nele, e pagarão em dobro à minha fazenda tudo o que tiverem pago aos tais reformados.

28. E a quaisquer pessoas destes Reinos que me forem servir às fronteiras à sua custa, se assentará a sua praça na companhia em que servirem, declarando-se-lhes no seu assento que servem sem soldo, e da mesma maneira se porão nas folhas que me vierem assinar para que eu veja o como me servem as tais pessoas, e tenha lembrança de as premiar a seu tempo, e quando fizerem ausência com licença se notarão em seus assentos da mesma maneira que se faz aos que servem com soldo, para quando for tempo se passem suas fés de ofícios ajustadas com o tempo que serviram.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Piqueiros e mosqueteiros franceses do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648). Gravura de 1635.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 3

16. O que houver de ser eleito para alferes seja pessoa que tenha partes para o poder ser, e terá servido quatro anos efectivos, de que há-de constar por certidões  de meus oficiais de soldo das partes aonde tiver servido, sem que nisto possam dispensar os governadores das armas, nem o Conselho de Guerra, porque só para mim reservo esse suprimento; e os ditos governadores não deixarão prover as bandeiras em quem não concorrerem estas qualidades com declaração que se assim o não fizerem, não hão-de ser tidos nem tratados os providos como alferes, nem admitidos com esse nome em tribunal algum, nem os oficiais de soldo os assentarão por tais nos livros de seus ofícios. E mando que se não admita nos Conselhos de Estado, e Guerra, ou outro tribunal algum, apresentação alguma de serviços a alferes que haja servido debaixo de seus cargos, que além da licença ordinária não trouxer fés de ofícios do soldo dos anos de serviço, e requisitos que mando tenham para serem providos em bandeiras, e que esta fé não seja geral, senão particular das companhias em que serviu, que tempo em cada uma, e de que quando se lhe deu a bandeira concorriam nele as qualidades referidas, porque de outra maneira quero que não seja havido, nem tratado por alferes, nem recebidos seus papéis em que assim se intitular.

17. Os que houverem de ser elegidos por sargentos hão-de ter os mesmos anos de serviços que os alferes, de que há-de constar na mesma forma, com as circunstâncias e particularidades que no capítulo antecedente se refere, e devem ser diligentes, porque são o governo ordinário das companhias [todo o trabalho de adestramento dos soldados com as armas individuais cabia aos sargentos].

18. Aos capitães de infantaria toca nomear os alferes e sargentos para suas companhias, e não devem escolher pessoas em que não concorram as qualidades que ficam referidas, e para que o provimento dos tais ofícios se faça como convém a meu serviço, com a conta e consideração que se deve ter com os que servindo fazem o que devem, e se lhes não prefiram os indignos, de que resultam graves inconvenientes, mando que os oficiais de soldo não assentem praça de alferes ou sargento, ainda que tenham os anos de serviço que se requer, sem levarem aprovação do seu mestre de campo firmada por ele, em que declarem concorrerem no nomeado as qualidades da reputação e valor que convêm; e aos mestres de campo encarrego e mando que constando-lhes que em os tais nomeados não concorrem os requisitos necessários, ou que são pessoas defeituosas, dêem conta aos governadores das armas para com sua ordem ser o capitão castigado como convém, sem poder ter parte na dita eleição; e o sargento será promovido a alferes, e o cabo de esquadra mais antigo a sargento; e quando no nomeado concorram todos os requisitos referidos, o governador das armas, por seu despacho, lhe mandará assentar sua praça.

19. Mando ao vedor geral e contador e oficiais de soldo que não assentem praça de capitães de infantaria, alferes e sargentos nos quais não concorram os requisitos referidos nos capítulos antecedentes, o que lhes constará por fé de ofícios particulares, e não gerais, em que declare o dia em que cada um assentou praça, cargos, e companhias em que serviu, e que tempo em cada uma, e quando foram promovidos aos tais cargos concorriam neles as qualidades referidas, e declaro que os despachos dos governadores das armas para se assentarem as praças aos tais alferes e sargentos serão somente sobre as qualidades e suficiência das pessoas promovidas, e não sobre os anos de serviço, que fica declarado devem ter, porque neles ninguém poderá dispensar, nem suprir, como fica dito, e o vedor geral e contador que fizerem o contrário no disposto neste capítulo e nos antecedentes serão privados de seus cargos, e ficarão inábeis para tornarem a entrar em meu serviço.

20. E porque o inconveniente de pretender muitos soldados companhias, e o alcançá-las com intenção de as deixar para gozarem o entretenimento de reformados é grande, e prejudicial à minha fazenda, mando que não possam os capitães, nem os que tiverem cargo daí para cima fazer deixação de tais cargos sem licença minha por escrito, assinada por minha mão, precedendo primeiro informação do governador das armas das causas que o obrigam a fazer a deixação, e dos oficiais de soldo do anos que houverem servido e o ocupado o cargo que querem deixar, a qual informação há-de vir com informação do vedor geral, declarando como faço que as pessoas que fizerem a dita deixação sem preceder o referido, não só fiquem excluídos do título e soldo que poderiam pretender por haver servido os tais cargos, mas ficarão privados de poderem entrar em meu serviço, salvo eu mandar o contrário por ordem assinada de minha mão, com derrogação expressa deste capítulo.

21. Ninguém poderá servir em duas praças, nem vencer dois soldos, salvo os mestres de campo, que além do seu tem o de capitão de uma companhia das do seu terço [este é um pormenor burocrático que só aqui aparece explicado, pois o soldo do mestre de campo e o dos oficiais que a seguir são referidos era sempre declarado no seu todo, sem qualquer referência ao comando de qualquer companhia], e o general da cavalaria, em cujo soldo se inclui o de uma companhia de couraças, e o tenente-general outra, e o comissário da cavalaria , na qual se inclui também o soldo de capitão de clavinas, e nenhuma companhia de clavinas se assentará praça de alferes, pelo risco que nelas correm as bandeiras, e nenhum capitão que servir com soldado de clavinas tenha título de capitão de couraças [a prática mostraria ser muito diferente do que aparece estipulado neste capítulo, apesar de pontualmente surgirem decretos proibindo a existência de alferes (e bandeiras) nas companhias de carabinas – também designadas por cavalos arcabuzeiros].

(continua)

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Combate de cavalaria” (pormenor), pintura de Peter Snayers (1592-1667).

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 2

5. E fazendo-se assentos de pão de munição, os quais muitas vezes sobem e abaixam no preço, se fará declaração em uma folha branca no princípio da lista a como sai cada pão, e o dia em que começou a correr aquele preço, e nos assentos dos soldados se notará os que os recebem para que sirva também para o remate de contas.

6. E se alguns soldados se amotinarem, e se lhes riscarem suas praças por esta causa, se lhes notará em seus assentos, para que sempre conste do crime que cometeram, porque estes, ainda nos casos que são perdoados não podem subir a postos, e por isso é necessário que nos livros haja sempre notícia disto.

7. E quando algum soldado fugir, se notará também em seu assento, dizendo-se que fugiu de tal mostra, para que daí por diante lhe não corram com o soldo; e para o pão de munição se deve notar o dia em que foge, o mais pontual que pode ser para a conta de quem toca.

8. E de qualquer outro crime grave que o soldado cometer, que lhe possa ser impedimento para subir a postos, se fará nota em seu assento pela maneira que fica dito, e o vedor geral pedirá ao auditor geral do exército, e a todas as justiças que conhecerem de semelhantes crimes dos soldados e neles derem sentenças que se possam executar, que lhe dêem cópias delas para as notar nos assuntos dos soldados, e eles serão obrigados a dar-lhas dentro de três dias depois das sentenças dadas.

9. E quando o general der licença a algum soldado ou oficial do exército para fazer ausência dele, será por escrito, e se tomará razão da dita licença na Vedoria Geral, e Contadoria, e se notará no assento do tal soldado ou oficial para se fazer baixa do soldo, porque nunca a licença se poderá dar com retenção dele, e só vencerá o soldo na ausência quando o general mandar alguma das sobreditas pessoas a coisa de meu serviço [quer dizer, do Rei, em cujo nome é suposto estar o Regimento], e isto mesmo se notará como se tomou razão na Vedoria Geral, e Contadoria, porque sendo o soldado sem esta licença com estas declarações será preso e castigado, como quem fugiu do exército e da guerra.

10. E quando algum soldado morrer no hospital ou fora dele, se notará o dia em que morreu, assim para se fazer baixa no soldo, como para se lhe fazer remate de contas do que se lhe estiver devendo; e quando algum morrer na guerra e for tão pobre que não tenha coisa alguma para se lhe fazer bem por sua alma, se lhe mandará pagar um mês de soldo, e se se lhe dever alguma coisa do que se reserva para remate de contas, se pagará por aquela conta, e se notará em seus assentos, mas quando se lhe não deva nada, se lhe pagará de minha fazenda.

11. E aos que por sentença forem desterrados do exército, se fará baixa em virtude dela, que procederão dos treslados das sentenças, mas quando algum soldado for preso por algum caso por mandado de seus superiores, se lhe correrá com os seus socorros como de antes, até à sentença, e se por ela for condenado a desterro, então se lhe fará a dita baixa.

12. E se a Relação desta cidade [Lisboa] ou do Porto condenarem a alguma pessoa a servir no exército ou em alguma fronteira à sua custa, não se lhe correrá com o soldo, salvo se for tão pobre que de nenhuma maneira tenha com que se sustentar, e o vedor geral terá cuidado de que estes condenados apareçam nas mostras como os mais soldados, para o que se lhes formará assento nas listas, com declaração da forma em que servem, que será conforme a sentença.

13. Não se assentarão nos livros da Vedoria Geral, e Contadoria, soldos de capitães, assim de infantaria como de cavalaria, nem de posto algum daí para cima, que não tiver patente minha assinada por minha mão, e o vedor geral o fará guardar inviolavelmente, não consentindo que se pague soldo a quem não tiver patente no modo referido, e fazendo-o se haverá por seus bens tudo o que se pagar.

14. E porque não se tem declarado até ao presente os anos de serviço que hão-de ter os que forem nomeados para estes cargos, o que nasceu de se não terem feito as Ordenanças Militares, aonde direitamente pertencem, havendo respeito ao grande dano que tem resultado à minha fazenda, e à boa disposição da milícia de se não ter declarado, principalmente nos ofícios, e praças de capitães de infantaria e cavalaria, alferes, sargentos, mando que enquanto se não fizerem as Ordenanças Militares se guarde nesta parte o que vai disposto nos capítulos seguintes [as Ordenanças Militares foram compostas em 1643, tendo sido o manuscrito delas comentado por Joane Mendes de Vasconcelos; mas nunca chegaram a ser impressas, apesar da evidência mostrar, por fontes diversas, que boa parte do seu conteúdo foi seguido na prática].

15. Não se elegerá capitão de infantaria pessoa em que não concorra o haver sido seis anos soldado debaixo de bandeira, e três de alferes, ou dez anos efectivos soldado, ainda que com licença se hajam interrompido, contanto que o tempo da licença e ausência não se inclua neles; e se houver alguma pessoa de muita qualidade em que concorra virtude, ânimo e prudência, se poderá admitir a eleição de capitão, contanto que haja servido na guerra seis anos efectivos, ou que pelo menos cinco, sem que em maneira alguma se possa dispensar em menos tempo de serviço, porque desde logo é minha vontade excluí-lo, como excluo em uns e outros todo o géneros de suprimentos e maior moderação, e a que se faz com as tais pessoas se funda em que com razão se deve pressupor neles maior capacidade, mais antecipadas notícias e indubitável valor, e por estes respeitos é bem não dilatar neles tanto como nos mais.

(continua)

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Dispondo o exército. Gravura de Jacques Callot, do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648).

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 1

Documento central para a organização e administração do exército português nas fronteiras de guerra, o Regimento do Vedor Geral permanece, apesar de tudo, pouco conhecido, mesmo por aqueles que se interessam pela história do período. Daí ter resolvido transcrevê-lo para português corrente, a partir da cópia manuscrita existente no Arquivo Histórico Militar (1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1). Horácio Madureira dos Santos publicou uma transcrição em Cartas e outros documentos da época da Guerra da Aclamação (Lisboa, Estado Maior do Exército. 1973), mas esta obra é pouco acessível e praticamente desconhecida fora dos meios académicos.

Sobre o documento e o cargo de vedor geral já aqui escrevi. Convido os leitores a seguirem a ligação atrás indicada para uma introdução. Resta esclarecer que, apesar do documento original ter como título completo Regimento do Vedor Geral do Exército da Província do Alentejo, todas as suas normas e disposições eram aplicadas em todas as províncias do Reino.

As anotações e esclarecimentos à transcrição surgem em itálico negrito no corpo do texto. As hiperligações no texto remetem para artigos já publicados sobre postos, cargos ou termos específicos, para um melhor esclarecimento dos mesmos.

1. Eu El-Rei faço saber aos que este virem, que considerando eu o quanto convém a meu serviço, e a justificação da despesa do dinheiro que se gasta na guerra, haver no exército um vedor geral, com cuja intervenção se façam os pagamentos dos soldados, e todos os mais gastos necessários, tomando deles razão em seus livros e listas, houve por bem de resolver que quem o fosse daqui por diante guardasse o regimento seguinte.

2. Haverá no dito ofício de vedor geral quatro oficiais de pena [amanuenses] e quatro comissários de mostras, que servirão de as tomar aos soldados e de fazer os papéis e livros que forem necessários, e as mostras se irão tomar pelos ditos oficiais e comissários às praças da fronteira, ainda que estejam distantes, porque sem eles se não fará pagamento algum.

Listas

3. As listas se formarão com toda a distinção necessária, porque em uma se assentarão todos os oficiais da primeira plana do exército [da província] e entretidos junto à pessoa do general (se os houver) [“entretidos” eram oficiais, muitas vezes estrangeiros, sem qualquer  cargo ou comando de unidade atribuído, mas usufruindo do soldo correspondente à respectiva patente], os ministros de soldo e fazenda [funcionários responsáveis pela utilização das verbas atribuídas ao exército provincial], finalmente todas as pessoas que servirem na guerra e não pertencerem aos terços e companhias dela, e dos oficiais maiores de cada terço se fará outra lista, e assim mesmo se fará outra de cada companhia, e do mesmo modo se fará outra dos oficiais maiores da Cavalaria, e de cada companhia dela, uma declarando-se se é de couraças ou de clavinas, e outra lista se fará da companhia do preboste geral, se a Artilharia não tiver vedor particular se farão também na Vedoria do exército as listas que forem necessárias para o pagamento da gente que nele serve, com distinção dos géneros de serviços em que se ocuparem, porque havendo gastadores com seus cabos se lhe farão suas listas apartadas pelo tempo que se ocuparem, e da mesma maneira se farão os carros e pessoas que os governarem.

4. Nestas listas se declarará o dia em que começam a servir, e as praças da primeira plana, e se porão cada uma em sua lauda, e a dos soldados da mesma maneira, declarando em cada assento a terra donde cada um é natural, e o nome do país, e os sinais de rosto,e a estatura do corpo, e à margem se notará por letra do A. B. C. a arma com que serve, pondo-se ao piqueiro um P., e ao mosqueteiro um M., ao arcabuzeiro um A., e se nas companhias houver vantagens ordinárias [acrescentos ao soldo, prémios por bravura demonstrada em combate] se notarão aos pés dos assentos das pessoas que as tiverem; e na primeira nota que se fizer na lista, no tempo que as começarem a vencer, se declarará o dia em que começam a vencê-la, e nas outras listas que se seguirem bastará pôr a nota da vantagem sem dia.

(continua)

Imagem: Oficina de fundição de peças de artilharia, século XVII. Miniatura do Armémuseum de Estocolmo. Foto de JPF.