Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 2

5. E fazendo-se assentos de pão de munição, os quais muitas vezes sobem e abaixam no preço, se fará declaração em uma folha branca no princípio da lista a como sai cada pão, e o dia em que começou a correr aquele preço, e nos assentos dos soldados se notará os que os recebem para que sirva também para o remate de contas.

6. E se alguns soldados se amotinarem, e se lhes riscarem suas praças por esta causa, se lhes notará em seus assentos, para que sempre conste do crime que cometeram, porque estes, ainda nos casos que são perdoados não podem subir a postos, e por isso é necessário que nos livros haja sempre notícia disto.

7. E quando algum soldado fugir, se notará também em seu assento, dizendo-se que fugiu de tal mostra, para que daí por diante lhe não corram com o soldo; e para o pão de munição se deve notar o dia em que foge, o mais pontual que pode ser para a conta de quem toca.

8. E de qualquer outro crime grave que o soldado cometer, que lhe possa ser impedimento para subir a postos, se fará nota em seu assento pela maneira que fica dito, e o vedor geral pedirá ao auditor geral do exército, e a todas as justiças que conhecerem de semelhantes crimes dos soldados e neles derem sentenças que se possam executar, que lhe dêem cópias delas para as notar nos assuntos dos soldados, e eles serão obrigados a dar-lhas dentro de três dias depois das sentenças dadas.

9. E quando o general der licença a algum soldado ou oficial do exército para fazer ausência dele, será por escrito, e se tomará razão da dita licença na Vedoria Geral, e Contadoria, e se notará no assento do tal soldado ou oficial para se fazer baixa do soldo, porque nunca a licença se poderá dar com retenção dele, e só vencerá o soldo na ausência quando o general mandar alguma das sobreditas pessoas a coisa de meu serviço [quer dizer, do Rei, em cujo nome é suposto estar o Regimento], e isto mesmo se notará como se tomou razão na Vedoria Geral, e Contadoria, porque sendo o soldado sem esta licença com estas declarações será preso e castigado, como quem fugiu do exército e da guerra.

10. E quando algum soldado morrer no hospital ou fora dele, se notará o dia em que morreu, assim para se fazer baixa no soldo, como para se lhe fazer remate de contas do que se lhe estiver devendo; e quando algum morrer na guerra e for tão pobre que não tenha coisa alguma para se lhe fazer bem por sua alma, se lhe mandará pagar um mês de soldo, e se se lhe dever alguma coisa do que se reserva para remate de contas, se pagará por aquela conta, e se notará em seus assentos, mas quando se lhe não deva nada, se lhe pagará de minha fazenda.

11. E aos que por sentença forem desterrados do exército, se fará baixa em virtude dela, que procederão dos treslados das sentenças, mas quando algum soldado for preso por algum caso por mandado de seus superiores, se lhe correrá com os seus socorros como de antes, até à sentença, e se por ela for condenado a desterro, então se lhe fará a dita baixa.

12. E se a Relação desta cidade [Lisboa] ou do Porto condenarem a alguma pessoa a servir no exército ou em alguma fronteira à sua custa, não se lhe correrá com o soldo, salvo se for tão pobre que de nenhuma maneira tenha com que se sustentar, e o vedor geral terá cuidado de que estes condenados apareçam nas mostras como os mais soldados, para o que se lhes formará assento nas listas, com declaração da forma em que servem, que será conforme a sentença.

13. Não se assentarão nos livros da Vedoria Geral, e Contadoria, soldos de capitães, assim de infantaria como de cavalaria, nem de posto algum daí para cima, que não tiver patente minha assinada por minha mão, e o vedor geral o fará guardar inviolavelmente, não consentindo que se pague soldo a quem não tiver patente no modo referido, e fazendo-o se haverá por seus bens tudo o que se pagar.

14. E porque não se tem declarado até ao presente os anos de serviço que hão-de ter os que forem nomeados para estes cargos, o que nasceu de se não terem feito as Ordenanças Militares, aonde direitamente pertencem, havendo respeito ao grande dano que tem resultado à minha fazenda, e à boa disposição da milícia de se não ter declarado, principalmente nos ofícios, e praças de capitães de infantaria e cavalaria, alferes, sargentos, mando que enquanto se não fizerem as Ordenanças Militares se guarde nesta parte o que vai disposto nos capítulos seguintes [as Ordenanças Militares foram compostas em 1643, tendo sido o manuscrito delas comentado por Joane Mendes de Vasconcelos; mas nunca chegaram a ser impressas, apesar da evidência mostrar, por fontes diversas, que boa parte do seu conteúdo foi seguido na prática].

15. Não se elegerá capitão de infantaria pessoa em que não concorra o haver sido seis anos soldado debaixo de bandeira, e três de alferes, ou dez anos efectivos soldado, ainda que com licença se hajam interrompido, contanto que o tempo da licença e ausência não se inclua neles; e se houver alguma pessoa de muita qualidade em que concorra virtude, ânimo e prudência, se poderá admitir a eleição de capitão, contanto que haja servido na guerra seis anos efectivos, ou que pelo menos cinco, sem que em maneira alguma se possa dispensar em menos tempo de serviço, porque desde logo é minha vontade excluí-lo, como excluo em uns e outros todo o géneros de suprimentos e maior moderação, e a que se faz com as tais pessoas se funda em que com razão se deve pressupor neles maior capacidade, mais antecipadas notícias e indubitável valor, e por estes respeitos é bem não dilatar neles tanto como nos mais.

(continua)

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Dispondo o exército. Gravura de Jacques Callot, do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648).

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