Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 9

60. E do dinheiro que se remeter à dita província de Alentejo se separará o que vir o governador das armas ser necessário para algumas provisões de mantimentos, suas conduções e outras coisas tocantes a coras, o qual se porá em caixa à parte, para que o vedor geral a distribua por suas livranças nas ditas compras como provedor, e com sua intervenção como vedor geral, as quais se farão na contadoria do soldo, mas por ele firmadas, e tomada razão em ambos ofícios na forma que adiante irá declarado nos capítulos da despesa do pagador geral, mas se desta sorte for algum já consignado, se não perverterá em outra coisa.

61. E enquanto não houver oficiais particulares do soldo e fazenda na Artilharia, servirá também nela o vedor geral; e procederá nas mostras  e gastos qu ali se fizerem na forma deste regimento.

62. E quando hajam os ditos oficiais, por eles correrá o dito gasto e pagas de soldos, mas o dinheiro que entrar em poder do pagador da Artilharia há-de sair da arca do pagador geral, para o que desta cidade [Lisboa] se mandará separado, do qual o contador dela lhe fará receita, em virtude do conhecimento em forma, pelo qual o dito pagador geral entregará o dinheiro deles ao pagador da Artilharia, e a ele lhe fará despesa do que lhe entregar, como também ao pagador da Artilharia lhe fará o seu vedor, e contador, e em seus livros e listas.

63. E porque convém ter grandíssimo cuidado com que se conservem as armas que se compraram para defensão do Reino, o terá o vedor geral mui grande, para o que na Contadoria do exército haverá um livro em que se carreguem ao almoxarife das armas todas as que se levarem ao exército, e outro em que se carreguem aos capitães todas as que receberem para as suas companhias, das quais hão-de dar satisfação por serem obrigados a recolhê-las por seus oficiais dos soldados que fugirem, para o que o dito vedor geral fará manifestar ao contador da Artilharia não dê livrança nem outro despacho, nem se entregue coisa da sua conta a nenhum capitão de cavalos, de infantaria, ou outro qualquer oficial que tenha seu assento na Vedoria Geral do Exército sem primeiro se lhe carregar o que houver de receber.

64. Fará o vedor geral todos os assentos e contratos que houver, na província onde ele residir, com as pessoas que se obrigarem a dar coisas para o provimento do exército e para obras tocantes a guerra; estes se hão-de fazer na Contadoria escrevendo-se nos livros dela, assistindo ele que aceitará os contratos e obrigações, e ele com o contador e as partes assinarão, e os treslados que daqueles registos se tirarem, e assinados pelo contador terão a mesma autoridade e crédito que têm as escrituras públicas que se fazem nestes meus Reinos, e os assentos que se fazem no meu Conselho da Fazenda, e da mesma maneira terão aparelhada a execução.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Ataque à bateria”, pintura de Joseph Parrocel.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 8

56. E quando o exército, ou parte dele, saia a campear, por cuja causa a gente da Ordenança vem acudir a guarnecer as praças até que torne a entrar o dito exército: mando que a tal gente, os dias que estiver de guarnição se lhes dê somente aos infantes, a cada um seu pão de munição, e aos de cavalo a de mais do pão, meio alqueire de cevada, e duas joeiras de palha cada dia a cada um; e para que se tenha a conta e razão que convém com esta despesa, e que não fique ao alvedrio dos almoxarifes, se lhes formarão cadernos de listas pelos oficiais da Vedoria Geral e Contadoria, e se lhes passará mostra por eles nas praças onde assistirem os oficiais dos ditos ofícios; e nas praças onde não possam assistir, se farão os ditos cadernos pelos escrivães dos almoxarifes, resenhando a todos com seus nomes, pais, e terras, e se ajustarão pelos capitães-mores e escrivães da Câmara, os quais, quando os ditos oficiais forem a socorrer a gente paga pelos ditos cadernos, quando se despida [despeça] os da ordenança, se lhes darão certidões em os ditos almoxarifes com declaração das praças, o dia em que entraram nelas, e o [dia] em que se despediram, para que em virtude destas certidões o vedor geral, e contador, lhes dar seus mandados de despesa, e não se lhe dará em outra forma.

57. E porque se tem entendido que os comissários de mostras e mais oficiais, quando as vão passar não se lhes guarda o respeito devido como a pessoas que têm a conta e razão de minha fazenda, por cuja causa não conseguem o bom paradeiro que convém a ela, mando que qualquer oficial de soldo que disser ou fizer injúria ou ofensa aos ditos comissários quando vão passar as tais mostras sobre coisas tocantes a seus cargos, percam os postos que tiverem, e sejam castigados com as mais penas a arbítrio do governador das armas, e para que isto se consiga como convém, o auditor da gente de guerra donde o caso suceder fará logo autos, e os remeterá ao dito governador, e o vedor geral terá grande cuidado em procurar que o dito governador das armas mande proceder contra o culpado, e quando o não faça mandará logo conta por escrito, para que eu mande proceder.

Fazenda

58. Todas as obras e compras de bastimentos e suas conduções que se fizerem por razão da guerra, se farão com intervenção do vedor geral, e ele nomeará oficiais e olheiros para eles, reconhecendo sua bondade, e fazendo-lhe os preços, guardando em tudo o regimento que para este efeito lhe mandei passar, e com este lhe será entregue, e dará juramento sobre se estão feitas com verdade, e fará todas as diligências para averiguar, e achando que nelas houve engano, fará que o auditor geral faça disso os autos necessários para que as pessoas que delinquirem sejam castigadas como merecerem, não só pelo crime de furto, mas também pelo juramento falso; e o dito vedor geral dará despachos em forma para dele se fazer o mandado, e dos tais ficarão originais na Contadoria para se fazer a dita despesa, e para se dar dinheiro à conta delas; e por eles pagará o pagador; e quando o vedor geral mandar dar dinheiro, fará registar o que se der, para que lhe conste o que puder ir mandando dar mais.

59. E para que na distribuição do dinheiro que entrar em poder do pagador geral haja boa conta e razão que convém, terá em seu poder caixas em que esteja bem guardado o dito dinheiro, e cada uma com três chaves, um das quais terá o governador das armas, que poderá fiar de seu secretário; outra o vedor geral, que poderá entregar ao oficial maior da Vedoria Geral; e outra o dito pagador geral; e estas ditas caixas, do corpo da guarda principal se lhe darão os soldados de sentinela que parecer ao dito governador das armas.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Batalha” (c. 1640), pintura de Sebastian Vranckx, Museo Bellas Artes de Sevilla.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 7

[Os capítulos do Regimento do Vedor Geral que a seguir se transcrevem serão melhor entendidos se se ler previamente o “Contrato com os capitães de cavalos”, de 1647, aqui publicado em três partes (1), (2) e (3); apesar do Regimento de 1642 mencionar a “arca”, para a qual era vertido o montante abatido aos soldos dos soldados de cavalos, a prática só foi devidamente regulamentada cinco anos mais tarde]

Cavalaria

46. Todos os cavalos da cavalaria portuguesa e estrangeira, e os que se comprarem do dinheiro da arca para as tropas, serão marcados com a marca real, e se lhe[s] cortará a orelha direita, salvo os que declarar o general e o tenente-general da cavalaria, e três do comissário geral, e dois de cada capitão de cavalaria que sejam seus, porque os mais que passarem nas mostras se não farão bons, e se o comissário, capitães ou tenentes tiverem mais cavalos dos sobreditos, se lhe[s] comprarão do dinheiro da arca para as tropas, e enquanto lhe[s] não forem comprados, se lhe[s] não dará palha, nem cevada por conta de minha fazenda.

47. E além da dita marca para maior segurança de que os tais cavalos se não vendam, troquem, e passem duas vezes e três uma mostra, por se tomarem em diferentes partes, se mandarão ferros por conta de minha fazenda, de diferentes números, a saber: número um, número dois, número três, e tantos destes quantas forem as tropas, e a cada uma delas porão o número diferente, pondo na mais antiga o número um, em que se seguirá o número dois, e nesta forma se seguirá a mesma ordem em as mais tropas; e se nas mostras passar algum cavalo com número diferente da tropa que a passa se prenderá logo o soldado, e se farão autos, e será castigado com a pena do bando [isto é, do que for decretado em edital para o efeito].

48. E quando alguma companhia se reformar, ou por outra causa necessária que suceda, houverem de passar os soldados com seus cavalos de uma companhia a outra, se terá na Vedoria e Contadoria muito cuidado em que nos assentos que se fizerem aos tais soldados que houverem de passar para diferentes companhias, se note da companhia que passaram o número com que vão marcados os tais cavalos, e a companhia a que passam, para que em todo o tempo se conheça e se possa saber na mostra a causa que houve para na mesma tropa haver cavalos com números diferentes.

49. E porque alguns soldados usam de confecções com que fazem cobrir de cabelo a marca real, e lhe põem outra para dizerem que os tais cavalos não são os mesmos que lhe[s] entregaram, o general da cavalaria mandará ter grande cuidado que isto se não faça, e mandará reformar as marcas todas as vezes que lhe parecer necessário. E o oficial ou soldado que usar de meios para cobrir ou mudar as marcas reais, ainda que em efeito o não consiga, será preso e perderá todos os seus serviços pela primeira vez, e pela segunda será degredado cinco anos para África, e nesta mesma incorrerá o que mudar a dita marca.

50. Por se ter conhecido o dano que resulta a minha fazenda em se conceder licença para se venderem os cavalos que não fossem de nenhum serviço nem préstimo às tropas, mando que os tais cavalos se não vendam, e se entreguem em Vila Viçosa à pessoa que ali servir para tratar deles, e o capitão, tenente, ou qualquer outro oficial de soldo ou fazenda que vender algum cavalo que estiver marcado com a marca real, pagará em dobro o dinheiro por que o vender, e será preso. E o vedor geral terá cuidado de se fazerem autos pelo auditor, os quais me remeterá ao Conselho de Guerra, para se proceder contra o culpado conforme a culpa, e o comprador dos ditos cavalos pagará em dobro o dinheiro que por eles der, e para que tudo se consiga o vedor geral o fará notar ao governador das armas, general da cavalaria, e o dito governador das armas mandará lançar bando em todas as praças, em que declare o que está disposto e ordenado neste capítulo.

51. E por evitar o dano que pode resultar a minha fazenda de se admitirem as baixas que os soldados dão dos cavalos, dizendo que lhe morreram sem preceder justificação da causa, a saber, se morreram pelo mau trato, correndo-os em suas grangearias, se lhe não deram o sustento que está assentado se lhes dê, se lho furtaram, ou venderam, mando que se não admitam, nem notem nos assentos dos tais soldados as baixas que derem, sem que primeiro justifiquem ante os oficiais que lhe tomarem as baixas como os cavalos lhe não morreram por sua culpa, apresentando juntamente em companhia de seus furriéis a marca do cavalo morto e o cabo com o sabugo. E nas ocasiões em que o inimigo lhes matar os cavalos, não será necessário mais justificação que a certidão do cabo das tropas, em que o certifique, e justificado na forma sobredita se porão as ditas notas para que com certidões que se darão na Vedoria Geral, e Contadoria, aos capitães, se lhe[s] leve em conta na que hão-de dar dos cavalos de suas tropas de que estão [en]carregados.

52. E porque o intento com que se tira aos oficiais e soldados da cavalaria o dinheiro para a contribuição da arca para compra de cavalos é para que as tropas andem cheias e os soldados estejam montados, mando que o dito dinheiro se gaste em benefício das ditas companhias a que se tirou, para o que haverá em cada uma delas caixa de três chaves, uma das quais terá o capitão, e as outras duas dois soldados eleitos a votos de todos os da dita companhia; e um deles servirá de escrivão da dita caixa, e escreverá em um livro que haverá dentro dela todo o dinheiro que se tirar à tropa e entrar na dita arca, com distinção de cada mostra e dias dela, de que se farão termos assinados pelo dito capitão e escrivão, como também do que se distribuir na compra dos ditos cavalos; fazendo no dito livro também outros termos das compras, que assinarão os vendedores dos ditos cavalos com os sobreditos, declarando a quantidade de dinheiro, quem os vendeu, em que dia, e que se compraram com parecer dos ditos dois soldados, que têm as duas chaves da dita arca com vista do ferrador da dita tropa, e para que se lhes dê, aos ditos cavalos, o sustento como aos mais, se apresentarão montados neles os soldados a quem se entregaram na Vedoria Geral, e Contadoria, para que em seus assentos se note como estão montados, desde que dia, os sinais dos cavalos, e de como se compraram com o dinheiro da dita arca. E no montar destes cavalos hão-de preceder os soldados a quem lhe mataram os seus na guerra. E deste capitulo dará o vedor geral um treslado ao governador das armas, para que disponha seu cumprimento.

53. Todos os cavalos que nesta corte e noutras partes se comprarem por conta de minha fazenda e se remeterem às fronteiras se hão-de carregar ao almoxarife de onde estiver a Vedoria Geral, e Contadoria, ao qual se fará receita deles, assim pelo escrivão de seu cargo no livro de sua receita, como nas ditas Vedoria Geral, e Contadoria, em livros que para isso se farão; e estando feita a receita em uns e outros livros, passará o escrivão do Almoxarifado conhecimentos em forma à pessoa que lhos entregar, os quais, para que tenham crédito e efeito, se tomará à razão deles na dita Vedoria Geral, e Contadoria, para que nos ditos ofícios se tenha a conta da entrega [e] repartição dos ditos cavalos.

54. E para que se tenha a conta e razão que convenham na repartição destes ditos cavalos, depois de entregues ao dito almoxarife como no capítulo antecedente vai declarado, e que o governador das armas, pela proeminência de seu cargo tenha notícia de todos os que se remetem às ditas fronteiras, mando se faça nesta forma: o dito governador das armas dará ordem por escrito ao dito almoxarife para que entregue os ditos cavalos, em virtude das que lhe der o general da cavalaria (ou quem seu cargo servir), que serão também por escrito, e nestas os ditos capitães que os receberem darão seus recibos, os quais se não levarão em conta sem que neles declare na Vedoria Geral, e Contadoria, em como lhes fica feito receita dos ditos cavalos aos ditos capitães, e nesta forma terá o dito almoxarife despesa dos ditos cavalos, e não de outra maneira, e depois de entregues, e feita receita dos cavalos aos ditos capitães na dita forma, se entregarão aos soldados de mais estimação que estiverem desmontados, antepondo os que lhos mataram na guerra, aos quais, ainda que em seus assentos se há-de notar o dia em que montam e sinais dos cavalos, sempre os capitães ficarão obrigados a dar conta deles, e para ela por seus oficiais darão as baixas dos que lhe morrerem ou matarem, na conformidade que se declara no capítulo 51 deste regimento, e não de outra maneira.

55. E porque a cavalaria francesa serve em forma e com a mesma estimação que a portuguesa: quero e mando que os pagamentos que lhes fizerem seja a cada um em mão própria. [Este capítulo resultou do facto de, ao longo dos dois primeiros anos da guerra, os coronéis e capitães dos regimentos franceses ficarem com o dinheiro que lhes era entregue para pagamento dos soldados, o que ocasionou alguns motins entre as tropas estrangeiras, principalmente no Alentejo.]

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Escaramuça de cavalaria à beira de um rio”, pintura de Abraham van Calraet.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 6

40. E quando alguns soldados adoecerem e forem ao hospital, os sargentos da infantaria e furriéis da cavalaria darão aos almoxarifes as baixas, para que se não lhes continue com o pão de munição, e estas se notarão depois em seus assentos na Vedoria Geral, e Contadoria, para que também desde o dito dia até que saiam e se lhe aclarem as praças, não vençam soldo; mas porque tem a experiência mostrado o dano que resulta de serem despedidos dos hospitais, tanto que estão para convalescer, mando que neles haja lugar para os convalescentes, e que enquanto o médico ou cirurgião que os curar não disser por certidão que estão capazes de sair, se lhe dê todo o necessário, e dando-lhe as tais certidões, lhe dará o administrador nelas as altas do dia em que saírem, para que na Vedoria Geral, e Contadoria lhes aclarem as praças e continuem com o socorro, mas enquanto estiverem no hospital o não vencerão, porque por conta de minha fazenda hão-de ser curados e convalescentes até saírem.

41. E porque nas praças de Olivença, Campo Maior e as mais fora de Elvas não assistem os comissários [de mostras], nem [] listas, senão quando se passam, por cuja causa dão os sargentos e furriéis as baixas e altas dos que se ausentam aos almoxarifes; e estes, por seus escrivães, as notam quando lhe parece em seus cadernos o que pede remédio, se fará nesta forma: os ditos sargentos e furriéis as darão aos seus sargentos-mores, e eles as firmarão e mandarão pelos ditos sargentos e furriéis a quem governar as praças, para que tenham notícia dos que se ausentam delas. E rubricadas as levarão aos almoxarifes, as quais terão originais até as entregar ao comissário de mostras ou oficial que as for passar, que as notará nos assentos que tiverem nas listas, e notadas as romperá, e dos ditos almoxarifes, nem de seus escrivães, se não receberão as ditas altas e baixas que não forem nesta forma. E na cavalaria, nas praças onde houver ajudantes dela, farão o mesmo que se diz dos sargentos, e não os havendo, o furriel dará as altas e baixas, cada um as de sua companhia formadas por eles, e rubricadas dos ditos governadores das praças, porque não é justo que os que têm de dar conta de bastimentos façam eles mesmos a despesa como lhes parecer, sendo juízes de suas causas.

42. E quando aos soldados se derem vestidos de munição [camisa, casaca, calças e meias] se notarão os que se derem em seus assentos avaliados, para que depois no remate de contas se possa ter notícia de tudo o que tem recebido, e os tais vestidos se repartirão na mostra, para [o] que o vedor geral, o dia antes dela, mandará avisar ao almoxarife [para que] leve os que parecer ao vedor geral [que] são necessários, e assim como se vai fazendo relação na mostra do pão, cevada, e palha, e hospital, se vão fazendo também outra por letra, e não por algarismo, que diga no princípio dela: Relação dos vestidos de munição que em presença do vedor geral se deram à Infantaria, das companhias abaixo declaradas nesta maneira; e logo assim como se derem, que será conforme a necessidade do soldado, não dando a nenhum mais de um [vestido] em cada ano, se irá pondo na relação as peças que se derem, e logo na mesma mostra se irão carregando em seus assentos pelos oficiais que as tomarem, e na dita mostra e relação se dará despesa ao almoxarife; e se não dê a nenhuma pessoa vestidos de outra maneira, porque é contra meu serviço, e porque os soldados da Cavalaria se lhe socorre com o seu soldo por inteiro, se lhe não fará a nenhum os tais vestidos.

43. E porque o exército em Alentejo está o mais do ano de presídio nas praças dele, e os comissários de mostras e oficiais as vão socorrer todos os meses, não se necessita de que se façam livranças de soldo, que seria coisa de que os soldados se lhes dê pouco de acudir às mostras, e se desencaminhar minha fazenda. Pelo que mando ao governador das armas, que é a quem toca livrar os soldos do dito exército, não livre, nem ordene se pague a nenhuma pessoa que não esteja presente nas mostras o mês que se for pagar, salvo aos prisioneiros que hajam sido do inimigo, que os mandará igualar com suas companhias, quando o que elas houverem recebido não exceder o pagamento de três meses, e para o mais que houverem vencido no tempo da prisão me poderão requerer, e aos correios que despachar em coisas de meu serviço, e terá muito cuidado de saber que os que têm suas praças assentadas na primeira plana da corte estejam servindo actualmente; e aos que o não forem, lhes não livrará seus socorros, e ao vedor geral encarrego muito que em caso que o governador das armas quiser livrar alguma coisa em contrário deste capítulo lhe replique por escrito, e se o quiser violentar me dará parte logo para que trate de pôr o remédio que convém, e não o fazendo assim pagará o dito vedor geral em tresdobro o dinheiro que se despender, e me haverei por mal servido dele, e o contador do exército não fará, nem despachará tais livranças sob a mesma pena, e na Contadoria Geral de Guerra nesta cidade se não levará a tal despesa em conta, e o superintendente da dita Contadoria Geral terá obrigação de mo fazer a saber, vindo os mandados de despesa do pagador geral.

44. E por que se tem entendido se admitem alguns soldados inúteis, e que outros que o não são procuram por particulares respeitos escusar-se, mando que quando os comissários de mostras e oficiais da fazenda admitirem a meu soldo alguns terços de infantaria, não admitam nenhum soldado de sessenta anos para cima, nem de dezasseis para baixo, nem o que for aleijado e enfermo me não possa servir, e depois de admitidos e assentados praças nas listas, poderá o vedor geral nasmostras despedir aos inábeis; e aos que fora das mostras pretenderem escusar-se por serem mancos, aleijados e velhos, ou que tenham enfermidade contagiosa, ou outra causa, só os governadores das armasos poderão escusar, precedendo primeiro informações de seus oficiais, e de médicos e cirurgiões, e declaro que os que pedirem e pretenderem ser escusos na forma dita, se lhe não dará soldo nem vantagem, mas quando constar por fés de ofícios que os tais se fizeram inábeis em meu serviço, vindo com licença do governador das armas, lhe serão admitidos seus papéis, para se lhe deferir a seus despachos como merecem.

45. Nenhum oficial maior nem capitão de infantaria ou cavalaria se sirva de soldado que tenha assentado praça, nem a façam assentar, a criado que actualmente o servir, e o vedor geral, contador e oficiais de mostras não assentem, nem consintam se assentem as tais praças, e tenham cuidado de procurar se alguns as têm assentadas, e lhe porão logo notas para se lhe não correr mais com soldo, e fazendo o contrário me haverei por mal servido deles, e lho mandarei estranhar, além de pagarem o que se pagar aos tais soldados. [Apesar do disposto neste capítulo, era frequente haver criados de oficiais fidalgos servindo como soldados, ou até ocupando postos de oficialidade; a necessidade de manter as unidades com efectivos capazes de assegurar um grau mínimo de operacionalidade fazia com se fechassem os olhos aos atropelos da ordenação contida neste capítulo.]

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “A sala da guarda”, pintura de Jacob Duck.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 5

Livros

29. Haverá na Vedoria Geral dois livros da receita e despesa para o pagador geral, e outros de cada almoxarife, para que se tenha conta e razão na Vedoria Geral, e Contadoria do que receber e despender para poder dar certidões a meus Conselhos de Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria Geral desta cidade de todo o recebido, ou despendido, e o que tiverem em ser os ditos almoxarifes sem que se valha dos livros de seus escrivães, que hão-de confrontar uns com os outros, e para dar a clareza necessária da receita a quem lhes tomar as contas.

Mostras

30. O vedor geral procurará achar-se presente a todas as mostras que lhe for possível, para que assim se tome com maior satisfação, e quando não puder assistir mandará que assistam seus comissários. E o dia antes que a mostra se houver de tomar, dará conta ao governador das armas para que mande lançar os bandos [editais], nos quais se diga a parte e o lugar onde os terços e as companhias hão-de acudir, e que venham todos com suas armas, e que ninguém se atreva a passar mostra por outrem, sob pena de quatro anos de galés.

31. E quando a mostra se tomar, estarão os soldados recolhidos em algum pátio, ou parte que não tenha mais saída que uma porta, aonde estará a mesa. Estarão os oficiais, a saber, o vedor geral com os seus, que para aquele acto forem necessários, o contador com os seus, e o pagador geral com os seus, e com o dinheiro para ir logo fazendo os pagamentos; e um dos oficiais lerá as listas, e começando primeiro pelos oficiais maiores do terço, os irá nomeando um por um, e eles irão acudindo assim como forem chamados, e reconhecendo que são aqueles pelo sinal do assento, lhe porão em cima dele uma letra do A.B.C. somente, que será uma mesma a todos em cada mostra, começando na primeira mostra pelo A. e continuando nas mostras seguintes com as outras.

32. E o mestre de campo, ou pelo menos o sargento-mor assistirão presentes à mostra do seu terço para a infantaria, e para a cavalaria o tenente-general, ou ao menos o comissário geral, porque tem maior razão de conhecer os seus soldados, e estando eles presentes não é de crer algum se atreva a passar mostra por outro, porque descrédito grande seu fazer isto em suas presenças; e da mesma maneira cada capitão assistirá à mostra da sua companhia, porque também conheça os soldados dela, e neles se castigará com grande culpa deixar de conhecer aos seus soldados. E sucedendo nisto algum engano a que o capitão não acuda, se lhe dará em culpa, e constando que a teve, e que conhecia o soldado que se chamava pela lista, e que não declarou ser aquele que se [a]presentou falsamente, será privado da companhia, para nunca mais a haver.

33. E quando, sem embargo de todas estas diligências, algum se atreva a passar mostra por outro em presença do seu capitão, e não acudindo ele a atalhar este engano, o vedor geral, ou quem por ele assistir, fará logo aí prender o tal soldado, e lhe formarão a culpa para executar nele a pena do bando, e ao capitão se riscará a praça, e nem poderá o vedor geral nem o contador por si, comissários de mostras, nem seus oficiais em seus livros assentar-lhe mais paga alguma de soldo sem nova ordem minha assinada de minha mão, porque isto quero se guarde inviolavelmente; e a nenhum general concedo autoridade de poder dispensar nesta matéria, em caso que o intente fazer, não poderá o vedor geral, nem o contador assentar em livros os ditos soldados, com pena de perdimento de seus ofícios, e de pagarem em tresdobro o que assim assentar, e no assento do capitão, cuja praça se riscar, se declarará a causa porque se riscou, fazendo-se disto nota, porque a todo o tempo conste, e far-se-á informação se nesta matéria houve induzidores, para que também sejam castigados com a mesma pena, provando-se-lhe a culpa.

34. E porque as mostras se fazem não só para se pagar aos soldados com boa ordem e sem engano, mas para tomar notícia de como está o exército, e que gente há nele, e como está armada e aparelhada, mando que os oficiais que assistirem às mostras, que serão os de que faz menção o capítulo 31, terão particular cuidado se os infantes trazem as armas bem limpas e consertadas, e se os de cavalo trazem as suas como convém, e os cavalos bem pensados, e as selas bem consertadas, e vendo que nisto há falta os castiguem conforme a culpa que tiverem, logo por conta de seus soldos fará rebater o vedor geral o que for necessário para conserto às armas e selas; e feitas estas diligências, e as conteúdas nos capítulos antecedentes, e achando-se que o soldado é aquele, e a arma boa para servir e havendo-se assinalado com a letra que passou a mostra, lhe contará o pagador sobre a mesa o dinheiro que se montar nos dias que se der socorro.

35. E quando suceda querendo-se tomar mostra para se dar algum socorro, se entenda que o dinheiro que há não bastará para todo o exército, se começará pelos soldados, para que quando falte seja aos capitães e oficiais de mais possibilidade, pois se podem estes sempre valer de alguns meios que faltam aos soldados [na prática, esta disposição régia era sistematicamente desobedecida pelos oficiais da administração (vedor geral, contador, etc) e pelos oficiais superiores do exército provincial, os quais, usando do privilégio “da primeira plana” que urdiam à margem da lei, repartiam primeiro entre si o dinheiro da mesada, deixando para pagamento dos soldados o que sobrava, se sobrasse algum].

36. E quando algum soldado não aparecer na mostra, se o capitão disser que foi a alguma parte muito perto, que logo virá, lhe não porá nota de como não apareceu, mas se se não apresentar logo antes de estar cerrado o pé de lista, se lhe porá a dita nota, e se faltar em duas mostras, havendo-se-lhe posto nota, e faltar também na terceira se porá que não apareceu em três mostras, e ficará por isso escuso de toda a aução que pode ter por seus serviços, e se procederá contra ele como os que fogem da guerra.

37. E se o capitão disser que o soldado não aparece, que está doente em alguma casa particular, em caso que não pudesse ir ao hospital, o vedor geral o mandará ver por um comissário, ou oficial, e achando-se que é aquele, e que verdadeiramente está doente, se notará na mostra com a letra dela, como se aparecera em pessoa, e se lhe levará e dará o seu socorro.

38. E se o soldado que não aparecer na mostra, e de que o seu capitão disser que lhe deu licença para alguma breve ausência, se apresentar depois de o pé de lista cerrado, se notará o dia em que se apresentou, e na primeira e segunda falta ficarão estas notas servindo de não perder a aução de seus serviços, mas sem embargo disso se lhe não pagará o soldo que houverem de pagar naquelas mostras em que não apareceu, e a nenhum oficial, ainda que seja mestre de campo, se pagará os seus soldos não aparecendo nas mostras, porque pelas razões que ficam ditas quero e ordeno que todos apareçam nas mostras.

39. E acabada de tomar a mostra e feitos os pagamentos em mão própria, logo sem dilação alguma nas mesmas listas no papel que ficar em branco depois dos assentos dos soldados se farão e encerrarão os pés de listas, dizendo-se que em tal parte, a tantos de tal mês, se tomou a mostra a tal companhia, e que se acharam nela tantos oficiais da primeira plana, e declarando-se o soldo de cada um se sairá com ele por algarismo à margem, e depois se dirá que se acharam tantas praças ordinárias [ou seja, soldados] de mosqueteiros, e tantas de cassoletes [ou seja, piqueiros – o termo cassolete aplicado ao soldado que combatia com pique começava a cair em desuso na época, tal como a couraça que lhe dera origem e que cada vez menos piqueiros usavam], e arcabuzeiros, que todos fazem número de tantas praças, e desde tantos de tal mês até tantos de que naquela mostra se deu socorro, e que todos os que apareceram na dita mostra ficam em seus assentos assinados com tal letra, e havendo vantagens ordinárias ou particulares por provisões minhas, se declarará que apareceram tantos avantajados com elas, e nesta forma se encerrarão os pés das listas, e o assinará o oficial que o fizer, e o capitão de cada companhia no da sua, e do mesmo modo se fará em todos.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: De novo a maquete presente no Armémuseum de Estocolmo, retratando uma pequena parte de uma formação de piqueiros e mosqueteiros (seria de um regimento, no exército sueco, ou de um terço, no exército português). Note-se a variedade de vestuário dos mosqueteiros em primeiro plano. Um mosqueteiro calça botas de cavalaria, enquanto outro enverga um colete ricamente debruado, cujo anterior dono teria sido um oficial – peças certamente roubadas a prisioneiros inimigos ou pilhadas aos mortos. Foto de JPF.