Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 9

60. E do dinheiro que se remeter à dita província de Alentejo se separará o que vir o governador das armas ser necessário para algumas provisões de mantimentos, suas conduções e outras coisas tocantes a coras, o qual se porá em caixa à parte, para que o vedor geral a distribua por suas livranças nas ditas compras como provedor, e com sua intervenção como vedor geral, as quais se farão na contadoria do soldo, mas por ele firmadas, e tomada razão em ambos ofícios na forma que adiante irá declarado nos capítulos da despesa do pagador geral, mas se desta sorte for algum já consignado, se não perverterá em outra coisa.

61. E enquanto não houver oficiais particulares do soldo e fazenda na Artilharia, servirá também nela o vedor geral; e procederá nas mostras  e gastos qu ali se fizerem na forma deste regimento.

62. E quando hajam os ditos oficiais, por eles correrá o dito gasto e pagas de soldos, mas o dinheiro que entrar em poder do pagador da Artilharia há-de sair da arca do pagador geral, para o que desta cidade [Lisboa] se mandará separado, do qual o contador dela lhe fará receita, em virtude do conhecimento em forma, pelo qual o dito pagador geral entregará o dinheiro deles ao pagador da Artilharia, e a ele lhe fará despesa do que lhe entregar, como também ao pagador da Artilharia lhe fará o seu vedor, e contador, e em seus livros e listas.

63. E porque convém ter grandíssimo cuidado com que se conservem as armas que se compraram para defensão do Reino, o terá o vedor geral mui grande, para o que na Contadoria do exército haverá um livro em que se carreguem ao almoxarife das armas todas as que se levarem ao exército, e outro em que se carreguem aos capitães todas as que receberem para as suas companhias, das quais hão-de dar satisfação por serem obrigados a recolhê-las por seus oficiais dos soldados que fugirem, para o que o dito vedor geral fará manifestar ao contador da Artilharia não dê livrança nem outro despacho, nem se entregue coisa da sua conta a nenhum capitão de cavalos, de infantaria, ou outro qualquer oficial que tenha seu assento na Vedoria Geral do Exército sem primeiro se lhe carregar o que houver de receber.

64. Fará o vedor geral todos os assentos e contratos que houver, na província onde ele residir, com as pessoas que se obrigarem a dar coisas para o provimento do exército e para obras tocantes a guerra; estes se hão-de fazer na Contadoria escrevendo-se nos livros dela, assistindo ele que aceitará os contratos e obrigações, e ele com o contador e as partes assinarão, e os treslados que daqueles registos se tirarem, e assinados pelo contador terão a mesma autoridade e crédito que têm as escrituras públicas que se fazem nestes meus Reinos, e os assentos que se fazem no meu Conselho da Fazenda, e da mesma maneira terão aparelhada a execução.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Ataque à bateria”, pintura de Joseph Parrocel.

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