Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 11

73. E pelo muito que convém a meu serviço e boa arrecadação do dinheiro que entrar em poder do pagador geral, haja conta e razão que convém: mando que na Vedoria Geral, e Contadoria, haja dois livros de receita, nos quais se carregará o dinheiro que entrar em seu poder, declarando quem o entrega, e por conta de quem o recebe, a quem pela dita Contadoria se lhe dará conhecimento em forma, em virtude da dita receita, firmado pelo dito contador, e pagador geral, e da despesa que se lhe der será da maneira seguinte.

74. Os oficiais que passarem as mostras, passarão ao dito pagador geral certidões do dinheiro que seus oficiais pagarem nas ditas mostras, em virtude do que importarem os pés de lista, que será o mesmo que pagarão e receberão os oficiais e soldados conteúdos [contidos] nas ditas mostras e pés de listas, para com estas certidões os ditos oficiais do pagador geral lhe darem a ele conta, e elas lhe sirvam de resguardo do dinheiro que despendeu, as quais, justificadas pelo contador com os ditos pés de listas, lhe passará um mandado de despesa, claro e com muita distinção, declarando por quantos dias se pagou aos oficiais da primeira plana da Corte, pondo seus nomes e o dinheiro que cada um recebeu, e logo começando pelos oficiais maiores de um terço, nome por nome, seguindo suas companhias com os nomes dos capitães, alferes, sargentos, tantos cabos e tantos soldados, seguindo-se logo os mais terços; e a cavalaria da mesma maneira, declarando os nomes de todos os das primeiras planas e seguindo-se os soldados; seguir-se-ão logo alguns mandados de compras, e de alguns se pagarão, depois de cerrados os pés de listas, soldados vindos de Castela que se mandam ajustar com suas companhias, correios e coisas semelhantes, tudo o que há de ser e há de concluir no dito mandado de despesa do dito mês que se pagou aos ditos soldados, para que por eles se saiba toda a despesa do gasto no dito mês, que para isso se manda no capº. 72 deste Regimento que nenhuma pessoa distribua, nem pague dinheiro senão o dito pagador geral, e feito este dito mandado de despesa pela dita Contadoria, com toda a distinção e clareza, por que tempo, e oficiais e soldados de Infantaria e Cavalaria portuguesa, francesa e holandesa, que pão, cevada e palha, e desconto da contribuição do Hospital, e este dito mandado virá ajustado, e justificado, e visto, e confrontado pelo oficial maior da Vedoria Geral e firmado pelo vedor geral e contador, deixando reservado o lugar que meus Conselheiros de Guerra em papéis reais para que eu o firme, no qual se declarará que tudo o pagado nele foi com ordem do governador das armas, no tocante a soldos, e no tocante a compras, e mais despesas com a do vedor geral, e tudo com sua intervenção, e sem outro despacho se levará em conta ao pagador geral, para o que se remeterá a esta Corte e Contadoria Geral de Guerra, para que nela se veja e se tome razão dele, o qual o superintendente da dita Contadoria terá cuidado depois de visto e confrontado, de mo apresentar para que eu o firme, e depois de firmado o remeterá às ditas fronteiras, ao dito contador, que o entregará ao dito pagador geral para sua despesa, cobrando primeiro dele um resguardo que lhe dará do dinheiro que importarão os papéis por onde se causou e fez o dito mandado de despesa, e o dito resguardo se romperá, e nesta forma se farão os ditos mandados de despesa do pagador geral de cada mês; e se adverte que todos os papéis que firmar o vedor geral, e fizer o contador, hão de ser vistos e ajustados pelo oficial maior da Vedoria Geral; porque não o sendo, será necessário os ajuste o dito vedor geral, para os firmar.

75. E para que os outros dois livros que há de haver na Vedoria Geral, e Contadoria, para a receita de cada almoxarife, do referidos no capº. 29 deste Regimento, se lhes façam a receita com a justificação necessária, ao bom cobro, e arrecadação de minha fazenda, mando se faça nesta forma. Os escrivães dos ditos almoxarifes terão seus livros, onde notem as praças que tem cada companhia, e não darão papel a nenhum sargento da dita infantaria, nema furriel da cavalaria para que recebam do assentista coisa alguma, sem que pelas mostras que lhes passarem os ditos oficiais das ditas Vedoria Geral e Contadoria lhes dêem certidões das praças que constar pelos pés de listas se apresentaram nas ditas mostras, os quais terão muito cuidado com as altas e baixas, em lhes fazer desconto delas, e os ditos almoxarifes, em virtude das ditas certidões, passarão os ditos papéis aos assentistas para ir socorrendo os ditos sargentos e furriéie com o pão, cevada e palha, que repartirão entre os soldados e oficiais das suas companhias até a mostra que se seguir, e nela se ajustará a passada, para tornar a dar nova certidão das praças que se achar nesta segunda, e assim se seguirá o mesmo nas demais; estes papéis que derem os ditos almoxarifes aos assentistas, eles os ajustarão cada mês, e do que importarem lhe passará um conhecimento em forma, feito pelo escrivão, de seu recebimento, assinado por ele e pelo dito almoxarife, o qual se dará em virtude da receita que lhe farão os ditos escrivães nos ditos livros; estes conhecimentos em forma não terão nenhum valor sem serem carregados nos ditos livros da receita da dita Vedoria Geral, e Contadoria, pondo os oficiais dos ditos ofícios despachos nos ditos conhecimentos, que declarem como lhe ficam carregadas as quantidades nos ditos livros, e desta mesma maneira se carregarão e farão as mais receitas aos ditos almoxarifes, procedidas das certidões ou outros quaisquer papeís destes ou outros géneros, e tudo o mais que houver entrado em seu poder.

76. E para suas despesas se lhe darão mandados de despesa ou certidões pela Contadoria, justificadas pela Vedoria Geral e firmadas por ambos no que toca a pão, cevada e palha que derem à Infantaria e Cavalaria, as quais se farão em virtude dos pés de lista, pois por eles se fez o desconto aos oficiais e soldados, ajustadas primeiro com os conhecimentos dos ditos almoxarifes para se lhes darem os tais mandados de despesa ou certidões, que serão do gasto de cada mês.

77. E quando se mandar pagar dinheiro do recebimento do pagador geral do exército de algum destes géneros, como se tem mandado pagar até hoje a palha, se lhe livrará o dinheiro que importar os ditos conhecimentos em forma, conforme os preços do assento que se tiver feito em livranças à parte, e não nos conhecimentos, declarando nelas as quantidades que contém os ditos conhecimentos, suas feitas, os preços, e de como lhe ficam carregados em receita aos almoxarifes pelos escrivães de seus recebimentos, e também nos livros da receita da Vedoria Geral e Contadoria, e que os ditos conhecimentos em forma ficam originais na dita Contadoria, para quando se lhes tome contas aos ditos almoxarifes (que será na Contadoria Geral de Guerra), se remeterão a ela os ditos conhecimentos originais, e todos os livros de receita e despesa, assim dos dos escrivães, como os da Vedoria Geral e Contadoria, para mais justificação da dita conta final, sem que penda  da do pagador geral nem de outra pessoa; e dos mais papéis de que pretendam despesa os ditos almoxarifes de algumas coisas que hajam entregado por ordem do vedor geral para os hospitais ou outras pessoas, os apresentarão ao contador para que, em virtude das ordens que houver dado o dito vedor geral para a entrega, e nelas seus recibos e cargas que terão nos ditos livros na forma declarada, para ue em virtude delas, declarando o vedor geral que se carregaram com sua ordem e intervenção, se lhe fará um mandado de despesa na dita Contadoria, o qual será justificado na dita Vedoria Geral, e com todos os requisitos que já vão declarados nos mandados retro e supra escritos, se lhe levarão em conta, e nesta forma se lhes darão as despesas aos ditos almoxarifes.

78. E porque se tem entendido que nas patentes, provisões, ordens, cartas e outros papéis que eu mando às ditas fronteiras firmados de minha mão se não tem até agora a forma em que se hão-de pôr os despachos para seu cumprimento; mando que nas ditas patentes, provisões e mais papéis que levarem a dita minha firma se não ponha na parte onde ela estiver  nenhum despacho, e para se darem à execução, o governador das armas, nas costas delas porá somente o cumpra-se, e mais abaixo se porão notas de como fica tomada a razão na Vedoria Geral e Contadoria em seu cumprimento, pelos oficiais dos ditos ofícios; e em fé delas os firmarão o dito vedor geral e contador em seus nomes inteiros, e desta maneira serão despachados, e não de outra.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Polvorinho e granada do período da Guerra da Restauração. Museu Militar de Estocolmo. Foto de JPF.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 10

65. Será o vedor geral sempre mui cuidadoso de ver ele mesmo se o pão de munição que se dá aos soldados é bom e bem pesado, conforme a obrigação dos assentistas, sem fiar esta diligência de outra pessoa alguma, e mandará fazer secretas informações nas azenhas onde se mói o trigo, se é bom, e se se mói alguma outra sorte de pão, e se onde se amassa e se coze, se faz algum engano em dano dos soldados, e remediá-lo-á, procedendo nisto com todo o rigor necessário, não admitindo pão que não seja da qualidade que se contratou, e as vezes que os assentistas nisto faltarem, mandará à sua custa fazer melhor pão para os soldados, por qualquer preço que custe, para que os assentistas saibam que nenhuma falta se lhes há-de dissimular nesta matéria, e assim o não ousem cometer.

66. E para q quando chegar o tempo de se fazerem estes assentos se saibam os preços em que se podem contratar, mandará fazer mui exactas informações do custo que pode fazer a manufactura do pão naquelas partes, para que quando se lhe peça esta notícia a possa dar ao certo.

67. E quando for tempo de fazer provisão de cevada e palha, não correndo por assentistas, se informará das partes donde há mais abundância, e donde a condução pode ser mais barata para que venha a custar menos. E saberá que pessoas há nas comarcas, que possam obrigar a dá-la, para que por todos os meios se consiga tê-la a cavalaria a bom preço.

68. Visitará muitas vezes os armazéns dos mantimentos, vendo se estão em boa forma e em partes onde se possam conservar sem corrupção, e fará que se gastem primeiro aqueles em que se pode temer a haja; e também visitará os armazéns das armas e munições (aonde não houver vedor da Artilharia), ordenando que a pólvora esteja com todo o resguardo necesário, e que as armas estejam limpas e bem tratadas, e que os piques se ponham em parte onde se não torçam, e que as ásteas deles se untem com óleo de linhaça ou com água de azevre [aloés], porque o bicho não entre com eles, e que as pistolas se repartam pela cavalaria de maneira que se não dêem a um mesmo soldado duas de diferente calibre, pelo embaraço que isto causa na ocasião de pelejar.

69. E na mesma forma visitará as mais vezes que tiver lugar os hospitais, ao menos da praça principal onde se achar, procurando ver se aos enfermos que estiverem neles lhes falta a cura e regalo que eu tenho mandado se lhes dê, e que por falta dele não padeçam; e que as mezinhas e o mais que se lhe mandar dar pelos médicos ou cirurgiões se lhes dê no tempo, e quando for mandado e receitado por eles, e me darei por bem servido de que não haja neste particular falta alguma, e havendo-a avisará ao governador das armas para que o remedeie.

70. E nenhum assentista ou almoxarife poderá comprar pão de munição, cevada ou palha a nenhum oficial ou soldado do exército, nem por si, nem por interposta pessoa, nem por outra qualquer via, e o que fizer o contrário provado ou achado, será privado do cargo sendo almoxarife, para o não poder mais haver, e o assentista, seu feitor ou procurador serão condenados em dois anos de África; e o oficial ou soldado que se achar que vendeu a cevada que se lhe dá para ração do cavalo, será pela primeira vez castigado com quinze dias de prisão e com três tratos de corda, e pela segunda em dois anos de galés; e as pessoas particulares que comprarem a cevada a pagarão a noveada, e serão castigados a arbítrio do governador das armas, e nas mesmas penas encorrerão os que comprarem aos soldados vestidos de munição ou armas.

71. E nenhum almoxarife poderá vender nem contratar nenhum género de mantimentos, pois os tem de seu recebimento, pelos danos que se deixam considerar, como trocas de bom por mau para satisfazer sua receita, e por outros muitos inconvenientes que resultam disso à minha fazenda, e o que o fizer se farão autos dele pelo auditor geral e se remeterão à Contadoria Geral desta cidade, para nela se ver em quanto ao dano que minha fazenda recebeu, e se dar o remédio, e daí se remeterá ao Conselho da Fazenda para que diga ao Conselho de Guerra para se proceder em conformidade.

72. O vedor geral não livrará, nem consentirá que se livre, nem o pagador geral dará nem entregará dinheiro a nenhum almoxarife para nenhum efeito, e ele pois tem quatro oficiais, os quais correm todas as fronteiras, pague o dinheiro que se despender nelas de minha fazenda demais que como este dinheiro se há-de distribuir com intervenção do vedor geral, como está disposto neste Regimento; e as compras de bastimentos e as conduções deles e mais coisas hão-de ser justificadas por ele, não convém que os oficiais de recebimento dos bastimentos os comprem e façam os preços deles, e a receita e despesa deles juntamente, e mando ao superintendente da Contadoria,e  aos contadores ela não levem em conta ao dito pagador e almoxarife o que despenderem noutra forma.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “O fidalgo e a sua companhia” (detalhe), pintura de Simon Kick.