Ainda a emboscada na Atalaia da Terrinha em Março de 1646

Na série relativa à campanha de Telena, foi aqui apresentado o incidente que, de certo modo, serviu de prólogo à campanha: uma emboscada sofrida pela cavalaria portuguesa às ordens do comissário geral D. João de Azevedo e Ataíde. a qual foi descrita, em pormenor, por Mateus Rodrigues nas suas memórias, e também referida pelo Conde de Ericeira na História de Portugal Restaurado. Contudo, tal como em outras partes da narrativa do soldado de cavalos, escrita oito anos depois deste particular incidente, há pequenos detalhes que apresentam alguma inexactidão.

No caso vertente, foi referido por Mateus Rodrigues que um seu camarada de armas, da companhia onde servia (a do próprio comissário geral), um tal Gaspar Rodrigues, soldado veterano de Elvas, fora morto a sangue frio pelos seus captores. Tal pode ter acontecido, de facto, mas o certo é que não aparece nenhuma indicação na breve nota manuscrita por D. João de Azevedo e Ataíde, que se encontra anexa a uma carta de Joane Mendes de Vasconcelos a propósito do incidente, e esta inclusa numa consulta do Conselho de Guerra. Do mesmo modo, Mateus Rodrigues parece ter inflacionado o número de cavalos levados pelo inimigo (60); segundo a nota de D. João de Ataíde, terão sido 21, ou seja, cerca de um terço do sugerido pelo seu subordinado. No entanto, em tudo o mais há consonância entre as várias fontes documentais, de origens diversas, que ao incidente se reportam.

Transcritos para português moderno, aqui ficam o texto da consulta, a decisão régia e a nota do comissário geral a propósito do desaire de Março de 1646 na Atalaia da Terrinha.

Na carta inclusa dá conta a Vossa Majestade Joane Mendes de Vasconcelos, mestre de campo general do Exército e Província de Alentejo, de como na madrugada de 20 deste mês teve aviso que haviam entrado alguns cavalos do inimigo nos nossos campos. E mandando sair com a cavalaria que se achava naquela praça, ao comissário geral Dom João de Ataíde, que chegou até à Terrinha, e ali deixou misturar com as suas tropas as do inimigo, que estavam de emboscada nas barrancas de Caia para a parte de Telena, onde perdemos os cavalos e soldados da memória que juntamente vai com a carta, examinada com todo o cuidado e diligência, e diz que a perda não é grande, mas é coisa muito considerável a falta de ânimo e disciplina com que obra a nossa cavalaria em algumas ocasiões, e estas, e maiores desordens haverá enquanto Vossa Majestade for servido que ela esteja no estado em que se acha de presente.

Ao Conselho pareceu dar conta a Vossa Majestade do que avisa o mestre de campo general acerca deste sucesso, para que seja presente a Vossa Majestade. Lembrando de novo a Vossa Majestade quanto convém a seu Real serviço não dilatar mais nomear generais da Cavalaria e Artilharia para o Exército de Alentejo, pelos inconvenientes que do conteúdo resulta.

Lisboa, 28 de Março de 1646.

[Resolução régia]

Nomeio para governador da cavalaria do exército de Alentejo a Dom Rodrigo de Castro, e para tenente-general dela a Dom João Mascarenhas [ilegível, tinta apagada devido à humidade – mas pode ser: e assim se dê] logo a cada um deles [ilegível, tinta apagada devido à humidade] lhe despachos com toda a brevidade. Lisboa, a 13 de Abril de 1646.

E vencerá Dom Rodrigo o mesmo soldo de general.

[Nota anexa de D. João de Ataíde]

Cavalos e soldados que faltaram na ocasião da Terrinha.

Da companhia do comissário geral faltaram soldados quatro.

Cavalos, entre mortos e que levaram o inimigo, sete.

Da companhia do capitão Gil Vaz, soldados dez.

Mais dez cavalos destes soldados, que ficaram desmontados.

Do regimento de Jaco[b] Nolano [irlandês].

Um cavalo.

Companhia de António de Saldanha.

Os que faltam dará rol à parte deste.

Quatro soldados cativos e trombeta, mais três cavalos de soldados que vieram desmontados.

Destes homens há sete feridos e nenhum morto [refere-se ao total de perdas].

Dom João de Ataíde

Fonte: ANTT, Conselho de Guerra, Consultas, 1646, maço 6, consulta de 28 de Março de 1646.

Imagem: Couraça e capacete de cavalaria, séc. XVII. Museu Militar de Estocolmo. Fotografia de JPF.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 13 e última

Com esta parte encerra-se a publicação do Regimento do Vedor Geral de 29 de Agosto de 1645, que nos ocupou durante alguns meses. Espero que, a partir do próximo ano, possa voltar a ter mais tempo disponível para dedicar a este blogue.

83. E porque na Contadoria Geral de Guerra que está nesta Corte há-de haver a conta e razão do dinheiro, fazenda, provisões e mais coisas que se gastam e se distribuem de minha fazenda nos exércitos e fronteiras de meus Reinos, e nela se hão-de dar as certidões das contas que se tomarem ao pagador geral, pagadores, almoxarifes e mais pessoas em cujo poder haja entrado algumas das coisas sobreditas, para o que é necessário se remetam à dita Contadoria Geral as listas, livros relações e mais papéis que o superintendente da dita Contadoria vir serem necessários; assim para se tomarem as ditas contas, como para seus recenseamentos, ajustamentos e o mais que for necessário, tocante à boa arrecadação do que de minha fazenda se gasta nos ditos exércitos. Mando que o vedor geral, vedores, contadores, almoxarifes, seus escrivães e outras quaisquer pessoas que tenham a conta e razão da dita minha fazenda tocante aos ditos exércitos, ou que haja entrado alguma coisa dela em seu poder, mandem e remetam ao dito superintendente todos os livros, listas e mais papéis referidos só em virtude de suas ordens firmadas de sua mão, registados na dita Contadoria Geral de Guerra, porque é minha vontade se guardem as ditas ordens que neste particular der o dito superintendente como se fossem minhas próprias, que assim convém a meu serviço.

84. E neste Regimento, na forma que nele contém, mando que o vedor, contador e oficiais que hoje são, e ao diante forem de meus exércitos cumpram e guardem inteiramente, e os governadores das armas, mestres de campo generais e todos os mais oficiais da milícia [termo aqui entendido como exército] lho deixem cumprir e guardar, e lhe dêem para isso toda a ajuda e favor sem que algum deles, por mais supremo cargo e autoridade que tenha, possa ordenar que contra o disposto no dito regimento se altere coisa alguma, porque para este efeito desde logo o privo de toda a jurisdição e autoridade que tiverem, ou pretenderem ter para o fazerem, e se não poderão valer de estilo ou costume em contrário, porque todos e quaisquer que houver anulo e dou por nenhuma força e vigor. E quando, sem embargo disto, as ditas pessoas intentem mandar alguma coisa contra este regimento, seus mandados se não cumpram, nem por eles se fará obra alguma, por serem nesta caso de pessoas particulares, que não só obram sem jurisdição, mas contra minhas ordens e proibição, e sendo caso que se passe provisão ou carta minha por mim assinada contra o disposto neste Regimento se não guardará, salvo levar especial menção do capítulo ou parte que se derrogar, e sem ficar primeiro registada na Contadoria Geral, e para se evitarem confusões de diferentes ordens que pelo Conselho de Guerra, Junta dos Três Estados e Contadoria geral se podem passar, não tendo notícia do que neste Regimento é disposto, mando que em todos eles se registe. E quando me consultarem a petição de partes, ou de seu motu coisa alguma contrária ao que nele se dispõe, farão disso especial menção na Consulta e o vedor geral e contador, e mais oficiais que o contrário fizerem, ou cumprirem, perderão por isso o ofício e ficarão privados de toda a aução que podem ter por seus serviços, e além disso serão castigados como o caso o merecer; e todas as leis, regimentos e estilos que a este Regimento forem contrários, naquilo em que o encontrarem [ou seja, contrariarem] derrogo de minha certa ciência e poder real, e ainda que dele se requeira especial menção, este regimento valerá como carta feita em meu nome, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, e posto que não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação L[ivr]o 2º, títulos 39-40-44.

Francisco Mendes de Morais o fez em Lisboa a vinte nove de Agosto de seiscentos quarenta e cinco. Gaspar de Faria Severim o fiz escrever. Rei.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Oficial do Exército Sueco, séc. XVII. Museu Militar de Estocolmo. Fotografia de JPF.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 12

Aproximamo-nos do fim da transcrição do Regimento do Vedor Geral, que tem ocupado a quase totalidade da actualização do blogue nestes últimos meses, e que entra aqui na sua penúltima parte. Aproveito para informar que acrescentei à parte 11 mais uns capítulos que faltavam para a completar. Deste modo, a última parte é totalmente dedicada à legislação sobre as presas, num total de seis capítulos, que seriam revogados no decurso da guerra por um Regimento específico, o Regimento do Quinto das Presas, de 9 de Agosto de 1658.

Presas

79. De todas as presas que se fizerem me toca o quinto como a Rei e senhor natural, e para que elas se repartam com toda a igualdade e nenhum fique agravado nem agravado da parte que lhe toca, se fará sua repartição da maneira seguinte.

80. Logo que chegue a dita presa às praças de minhas fronteiras , entrará em poder do almoxarife de onde se houver de vender, e o auditor geral do exército tomará conhecimento dela, fazendo-a inventariar, e a sentenciará por boa, conhecendo não ser de meus vassalos, nem feita em terras de meus reinos, e sentenciada a fará vender em pública almoeda, com pregões lançados com tambores, sendo feita pela Infantaria, e sendo pela Cavalaria, com trombetas; e se algum ocultar alguma coisa, além de ser privado da parte que lhe toca, será gravemente castigado; e tanto que estiver vendida, mandará o dito auditor geral descontar primeiro do monte maior os gastos que se fizeram com a dita presa, e depois se tirará o meu quinto, que se carregará em receita ao pagador geral, e o mais se repartirá entre os oficiais e soldados que a fizeram, dando-se-lhes suas partes conforme a soldo que gozam, e a o cabo da dita presa em dobro, que será duas partes, e também ao governador das armas e mestre de campo general se lhe dará sua jóia em reconhecimento de serem superiores, e em que por suas ordens e disposição se hão-de fazer as ditas presas, mas pelo valor destas jóias que se lhe derem se há-de conhecer se dão mais por reconhecimento que por quantidade; e na mesma forma se dará outra jóia ao general da cavalaria, ou quem seu cargo servir, sendo feita pela cavalaria, e também terá sua parte o dito auditor geral pelo trabalho referido que será a parte de dois dos soldados que fizerem a dita presa. E os que morrerem na peleja em que se ganhar a presa, haverão sua partes como se ficaram vivos, a qual o vedor geral mandará depositar para se fazer bem por suas almas, e haverem seus herdeiros a parte que lhe tocar, conforme as Ordenanças deste Reino, como também terá cuidado que os ditos meus quintos se não descaminhem até entrarem em poder do dito pagador geral e se lhe faça receita deles.

81. E levando-se as ditas presas a parte e praças donde não assista o dito auditor geral, se venderão na conformidade referida com assistência do auditor da dita praça donde se vender, ou quem seu cargo servir, e pois cada mês se vai a passar mostra a todas as praças das ditas fronteiras, o comissário, ou comissários que as forem passar trarão consigo os autos e mais papéis que se causarem na venda e repartição das ditas presas, e os entregarão na Contadoria do Saldo para que nela em todo o tempo conste por eleso que renderam, e se possa dar, e se dê pela dita Contadoria relações a meus Conselhos e Contadoria Geral de Guerra, cada seis meses, do que renderam as ditas presas, e quintos.

82. Nenhum oficial da guerra, soldo e fazenda comprará por si, nem interposta pessoa, coisa alguma das presas que se tomarem, com pena de privação de seus cargos, e perderem em dobro para minha fazenda o que tiverem dado pelas tais presas, e para que isto se consiga como convém a meu serviço, mando que o auditor do dito Exército, na praça onde assistir, e os auditores, ou quem seus cargos servir das mais praças, tirarão devassa de três em três meses das pessoas que fizerem o contrário do disposto neste capítulo, e além das tais devassas, tendo notícia de que alguma das sobreditas pessoas incorreu nesta culpa, farão autos e perguntarão testemunhas, e tudo o que resultar remeterão à Contadoria Geral de Guerra, para ali se tratar da execução na parte que tocar a minha fazenda, e no que tocar ao crime procederá o auditor na forma de seu regimento; e o vedor geral terá particular cuidado de fazer dar à execução o conteúdo [contido] neste capítulo e o fará a saber ao governador das armas, para que faça lançar bandos para que venha à notícia de todos.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Comboio de munições, exército inglês, década de 1660. Gravura coeva.

1 de Dezembro de 1640

Embora ultimamente não tenha sido tão assíduo a actualizar o blogue, por motivo do muito trabalho que não me deixa muito tempo disponível, venho agradecer mais uma vez a todos quantos têm tido a simpatia de visitar este cantinho e colaborado com artigos e muita informação. A todos, renovando o que aqui ficou escrito há um ano, o meu Muito Obrigado.

Imagem: Batalha de Montes Claros, painel de azulejos da Sala das Batalhas do Palácio Fronteira, Lisboa.