Aproximamo-nos do fim da transcrição do Regimento do Vedor Geral, que tem ocupado a quase totalidade da actualização do blogue nestes últimos meses, e que entra aqui na sua penúltima parte. Aproveito para informar que acrescentei à parte 11 mais uns capítulos que faltavam para a completar. Deste modo, a última parte é totalmente dedicada à legislação sobre as presas, num total de seis capítulos, que seriam revogados no decurso da guerra por um Regimento específico, o Regimento do Quinto das Presas, de 9 de Agosto de 1658.
Presas
79. De todas as presas que se fizerem me toca o quinto como a Rei e senhor natural, e para que elas se repartam com toda a igualdade e nenhum fique agravado nem agravado da parte que lhe toca, se fará sua repartição da maneira seguinte.
80. Logo que chegue a dita presa às praças de minhas fronteiras , entrará em poder do almoxarife de onde se houver de vender, e o auditor geral do exército tomará conhecimento dela, fazendo-a inventariar, e a sentenciará por boa, conhecendo não ser de meus vassalos, nem feita em terras de meus reinos, e sentenciada a fará vender em pública almoeda, com pregões lançados com tambores, sendo feita pela Infantaria, e sendo pela Cavalaria, com trombetas; e se algum ocultar alguma coisa, além de ser privado da parte que lhe toca, será gravemente castigado; e tanto que estiver vendida, mandará o dito auditor geral descontar primeiro do monte maior os gastos que se fizeram com a dita presa, e depois se tirará o meu quinto, que se carregará em receita ao pagador geral, e o mais se repartirá entre os oficiais e soldados que a fizeram, dando-se-lhes suas partes conforme a soldo que gozam, e a o cabo da dita presa em dobro, que será duas partes, e também ao governador das armas e mestre de campo general se lhe dará sua jóia em reconhecimento de serem superiores, e em que por suas ordens e disposição se hão-de fazer as ditas presas, mas pelo valor destas jóias que se lhe derem se há-de conhecer se dão mais por reconhecimento que por quantidade; e na mesma forma se dará outra jóia ao general da cavalaria, ou quem seu cargo servir, sendo feita pela cavalaria, e também terá sua parte o dito auditor geral pelo trabalho referido que será a parte de dois dos soldados que fizerem a dita presa. E os que morrerem na peleja em que se ganhar a presa, haverão sua partes como se ficaram vivos, a qual o vedor geral mandará depositar para se fazer bem por suas almas, e haverem seus herdeiros a parte que lhe tocar, conforme as Ordenanças deste Reino, como também terá cuidado que os ditos meus quintos se não descaminhem até entrarem em poder do dito pagador geral e se lhe faça receita deles.
81. E levando-se as ditas presas a parte e praças donde não assista o dito auditor geral, se venderão na conformidade referida com assistência do auditor da dita praça donde se vender, ou quem seu cargo servir, e pois cada mês se vai a passar mostra a todas as praças das ditas fronteiras, o comissário, ou comissários que as forem passar trarão consigo os autos e mais papéis que se causarem na venda e repartição das ditas presas, e os entregarão na Contadoria do Saldo para que nela em todo o tempo conste por eleso que renderam, e se possa dar, e se dê pela dita Contadoria relações a meus Conselhos e Contadoria Geral de Guerra, cada seis meses, do que renderam as ditas presas, e quintos.
82. Nenhum oficial da guerra, soldo e fazenda comprará por si, nem interposta pessoa, coisa alguma das presas que se tomarem, com pena de privação de seus cargos, e perderem em dobro para minha fazenda o que tiverem dado pelas tais presas, e para que isto se consiga como convém a meu serviço, mando que o auditor do dito Exército, na praça onde assistir, e os auditores, ou quem seus cargos servir das mais praças, tirarão devassa de três em três meses das pessoas que fizerem o contrário do disposto neste capítulo, e além das tais devassas, tendo notícia de que alguma das sobreditas pessoas incorreu nesta culpa, farão autos e perguntarão testemunhas, e tudo o que resultar remeterão à Contadoria Geral de Guerra, para ali se tratar da execução na parte que tocar a minha fazenda, e no que tocar ao crime procederá o auditor na forma de seu regimento; e o vedor geral terá particular cuidado de fazer dar à execução o conteúdo [contido] neste capítulo e o fará a saber ao governador das armas, para que faça lançar bandos para que venha à notícia de todos.
Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.
Imagem: Comboio de munições, exército inglês, década de 1660. Gravura coeva.