
[Os capítulos do Regimento do Vedor Geral que a seguir se transcrevem serão melhor entendidos se se ler previamente o “Contrato com os capitães de cavalos”, de 1647, aqui publicado em três partes (1), (2) e (3); apesar do Regimento de 1642 mencionar a “arca”, para a qual era vertido o montante abatido aos soldos dos soldados de cavalos, a prática só foi devidamente regulamentada cinco anos mais tarde]
Cavalaria
46. Todos os cavalos da cavalaria portuguesa e estrangeira, e os que se comprarem do dinheiro da arca para as tropas, serão marcados com a marca real, e se lhe[s] cortará a orelha direita, salvo os que declarar o general e o tenente-general da cavalaria, e três do comissário geral, e dois de cada capitão de cavalaria que sejam seus, porque os mais que passarem nas mostras se não farão bons, e se o comissário, capitães ou tenentes tiverem mais cavalos dos sobreditos, se lhe[s] comprarão do dinheiro da arca para as tropas, e enquanto lhe[s] não forem comprados, se lhe[s] não dará palha, nem cevada por conta de minha fazenda.
47. E além da dita marca para maior segurança de que os tais cavalos se não vendam, troquem, e passem duas vezes e três uma mostra, por se tomarem em diferentes partes, se mandarão ferros por conta de minha fazenda, de diferentes números, a saber: número um, número dois, número três, e tantos destes quantas forem as tropas, e a cada uma delas porão o número diferente, pondo na mais antiga o número um, em que se seguirá o número dois, e nesta forma se seguirá a mesma ordem em as mais tropas; e se nas mostras passar algum cavalo com número diferente da tropa que a passa se prenderá logo o soldado, e se farão autos, e será castigado com a pena do bando [isto é, do que for decretado em edital para o efeito].
48. E quando alguma companhia se reformar, ou por outra causa necessária que suceda, houverem de passar os soldados com seus cavalos de uma companhia a outra, se terá na Vedoria e Contadoria muito cuidado em que nos assentos que se fizerem aos tais soldados que houverem de passar para diferentes companhias, se note da companhia que passaram o número com que vão marcados os tais cavalos, e a companhia a que passam, para que em todo o tempo se conheça e se possa saber na mostra a causa que houve para na mesma tropa haver cavalos com números diferentes.
49. E porque alguns soldados usam de confecções com que fazem cobrir de cabelo a marca real, e lhe põem outra para dizerem que os tais cavalos não são os mesmos que lhe[s] entregaram, o general da cavalaria mandará ter grande cuidado que isto se não faça, e mandará reformar as marcas todas as vezes que lhe parecer necessário. E o oficial ou soldado que usar de meios para cobrir ou mudar as marcas reais, ainda que em efeito o não consiga, será preso e perderá todos os seus serviços pela primeira vez, e pela segunda será degredado cinco anos para África, e nesta mesma incorrerá o que mudar a dita marca.
50. Por se ter conhecido o dano que resulta a minha fazenda em se conceder licença para se venderem os cavalos que não fossem de nenhum serviço nem préstimo às tropas, mando que os tais cavalos se não vendam, e se entreguem em Vila Viçosa à pessoa que ali servir para tratar deles, e o capitão, tenente, ou qualquer outro oficial de soldo ou fazenda que vender algum cavalo que estiver marcado com a marca real, pagará em dobro o dinheiro por que o vender, e será preso. E o vedor geral terá cuidado de se fazerem autos pelo auditor, os quais me remeterá ao Conselho de Guerra, para se proceder contra o culpado conforme a culpa, e o comprador dos ditos cavalos pagará em dobro o dinheiro que por eles der, e para que tudo se consiga o vedor geral o fará notar ao governador das armas, general da cavalaria, e o dito governador das armas mandará lançar bando em todas as praças, em que declare o que está disposto e ordenado neste capítulo.
51. E por evitar o dano que pode resultar a minha fazenda de se admitirem as baixas que os soldados dão dos cavalos, dizendo que lhe morreram sem preceder justificação da causa, a saber, se morreram pelo mau trato, correndo-os em suas grangearias, se lhe não deram o sustento que está assentado se lhes dê, se lho furtaram, ou venderam, mando que se não admitam, nem notem nos assentos dos tais soldados as baixas que derem, sem que primeiro justifiquem ante os oficiais que lhe tomarem as baixas como os cavalos lhe não morreram por sua culpa, apresentando juntamente em companhia de seus furriéis a marca do cavalo morto e o cabo com o sabugo. E nas ocasiões em que o inimigo lhes matar os cavalos, não será necessário mais justificação que a certidão do cabo das tropas, em que o certifique, e justificado na forma sobredita se porão as ditas notas para que com certidões que se darão na Vedoria Geral, e Contadoria, aos capitães, se lhe[s] leve em conta na que hão-de dar dos cavalos de suas tropas de que estão [en]carregados.
52. E porque o intento com que se tira aos oficiais e soldados da cavalaria o dinheiro para a contribuição da arca para compra de cavalos é para que as tropas andem cheias e os soldados estejam montados, mando que o dito dinheiro se gaste em benefício das ditas companhias a que se tirou, para o que haverá em cada uma delas caixa de três chaves, uma das quais terá o capitão, e as outras duas dois soldados eleitos a votos de todos os da dita companhia; e um deles servirá de escrivão da dita caixa, e escreverá em um livro que haverá dentro dela todo o dinheiro que se tirar à tropa e entrar na dita arca, com distinção de cada mostra e dias dela, de que se farão termos assinados pelo dito capitão e escrivão, como também do que se distribuir na compra dos ditos cavalos; fazendo no dito livro também outros termos das compras, que assinarão os vendedores dos ditos cavalos com os sobreditos, declarando a quantidade de dinheiro, quem os vendeu, em que dia, e que se compraram com parecer dos ditos dois soldados, que têm as duas chaves da dita arca com vista do ferrador da dita tropa, e para que se lhes dê, aos ditos cavalos, o sustento como aos mais, se apresentarão montados neles os soldados a quem se entregaram na Vedoria Geral, e Contadoria, para que em seus assentos se note como estão montados, desde que dia, os sinais dos cavalos, e de como se compraram com o dinheiro da dita arca. E no montar destes cavalos hão-de preceder os soldados a quem lhe mataram os seus na guerra. E deste capitulo dará o vedor geral um treslado ao governador das armas, para que disponha seu cumprimento.
53. Todos os cavalos que nesta corte e noutras partes se comprarem por conta de minha fazenda e se remeterem às fronteiras se hão-de carregar ao almoxarife de onde estiver a Vedoria Geral, e Contadoria, ao qual se fará receita deles, assim pelo escrivão de seu cargo no livro de sua receita, como nas ditas Vedoria Geral, e Contadoria, em livros que para isso se farão; e estando feita a receita em uns e outros livros, passará o escrivão do Almoxarifado conhecimentos em forma à pessoa que lhos entregar, os quais, para que tenham crédito e efeito, se tomará à razão deles na dita Vedoria Geral, e Contadoria, para que nos ditos ofícios se tenha a conta da entrega [e] repartição dos ditos cavalos.
54. E para que se tenha a conta e razão que convenham na repartição destes ditos cavalos, depois de entregues ao dito almoxarife como no capítulo antecedente vai declarado, e que o governador das armas, pela proeminência de seu cargo tenha notícia de todos os que se remetem às ditas fronteiras, mando se faça nesta forma: o dito governador das armas dará ordem por escrito ao dito almoxarife para que entregue os ditos cavalos, em virtude das que lhe der o general da cavalaria (ou quem seu cargo servir), que serão também por escrito, e nestas os ditos capitães que os receberem darão seus recibos, os quais se não levarão em conta sem que neles declare na Vedoria Geral, e Contadoria, em como lhes fica feito receita dos ditos cavalos aos ditos capitães, e nesta forma terá o dito almoxarife despesa dos ditos cavalos, e não de outra maneira, e depois de entregues, e feita receita dos cavalos aos ditos capitães na dita forma, se entregarão aos soldados de mais estimação que estiverem desmontados, antepondo os que lhos mataram na guerra, aos quais, ainda que em seus assentos se há-de notar o dia em que montam e sinais dos cavalos, sempre os capitães ficarão obrigados a dar conta deles, e para ela por seus oficiais darão as baixas dos que lhe morrerem ou matarem, na conformidade que se declara no capítulo 51 deste regimento, e não de outra maneira.
55. E porque a cavalaria francesa serve em forma e com a mesma estimação que a portuguesa: quero e mando que os pagamentos que lhes fizerem seja a cada um em mão própria. [Este capítulo resultou do facto de, ao longo dos dois primeiros anos da guerra, os coronéis e capitães dos regimentos franceses ficarem com o dinheiro que lhes era entregue para pagamento dos soldados, o que ocasionou alguns motins entre as tropas estrangeiras, principalmente no Alentejo.]
Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.
Imagem: “Escaramuça de cavalaria à beira de um rio”, pintura de Abraham van Calraet.