O contrato com os capitães de cavalos da província da Beira (1663-1664)

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A introdução do contrato com os capitães de cavalos em 1647 foi uma medida destinada a reorganizar e a conferir maior operacionalidade à cavalaria do exército português. Sobre este assunto foram já publicados artigos aqui, aqui e aqui. Inicialmente só abrangeu a cavalaria do exército da província do Alentejo, por ser aí mais numerosa e mais necessária. Após a chegada do Conde de Schomberg a Portugal, o contrato foi alargado aos outros exércitos provinciais. A medida foi tomada para travar uma reorganização mais profunda que o Conde tinha pretendido: a implementação do sistema regimental, que poria fim aos privilégios dos capitães de cavalaria, principalmente à sua ampla autonomia na condução da guerra de saque e pilhagem. No caso vertente, o contrato com os capitães de cavalos da Beira foi objecto de uma consulta ao Conselho de Guerra em 1664, retomando as propostas e contra-propostas do ano anterior.

Em 21 de Março de 1663, uma carta régia dirigida ao mestre de campo general Pedro Jacques de Magalhães mandava aplicar o contrato às companhias de cavalos do exército daquela província, à semelhança do que se fazia com as do Alentejo. Os capitães e o comissário geral D. António Maldonado protestaram, tendo lavrado uma petição ao Rei, em 22 de Setembro de 1663, que foi vista pelo Conselho de Guerra, juntamente com outras cartas particulares, incluindo a do próprio comissário geral. É sobre este conjunto de cartas que se pronuncia o Conselho de Guerra em 19 de Fevereiro de 1664, nos seguintes termos:

Dado que os capitães de cavalos e o Conselho de Guerra não concorreram com o seu consentimento neste contrato, (pois fora imposto e não negociado, ao contrário do do exército do Alentejo), não era de crer que os oficiais da cavalaria estivessem de acordo com o dito contrato sem se lhes dar palha para os cavalos e sem haver dinheiro pronto para a contribuição do contrato, como se pratica no Alentejo.

O Conselho foi de parecer que se devia procurar fazer com que, dos lugares da província da Beira, se acudisse com palha para sustento da cavalaria, que se trouxesse para as praças onde assistisse a cavalaria e às casas que servissem de depósito, despendendo-se com a conta e razão que conviesse, “porque noutra forma nunca os oficiais da cavalaria podem ser obrigados às condições dele, faltando-se-lhe com estas”. Já quanto ao pedido de que se levasse em conta os cavalos que morressem nas marchas, o Conselho deu parecer negativo, devendo ser indeferido para que não se desse exemplo que poderia ser muito prejudicial ao serviço de Sua Majestade; “porém os que constar aos oficiais da fazenda que, respeito das largas marchas de Alentejo, Minho e Trás-os-Montes, morreram, e não por culpa de seus oficiais e soldados, sempre será justo se lhe levem em conta, ou faça toda a equidade, como aponta a contadoria geral na sua informação, e o Conde do prado na carta junta, como também o fez por outra o Conde de São João”.

Dando despacho à consulta, o Rei escreveu “Como parece” em 7 de Março de 1664.

Anexa à consulta e datada de 22 de Setembro de 1663, a carta dos capitães de cavalos do exército provincial da Beira é do seguinte teor:

O comissário general e capitães de cavalos da Província da Beira, que Vossa Majestade foi servido mandar por carta de vinte e um de Março de 1663 ao mestre de campo general Pedro Jacques de Magalhães, a cujo cargo está o governo das armas da dita Província, fizesse dar à execução a entrega das tropas, por arca e contrato, a eles, oficiais, na forma em que as têm os capitães da Província do Alentejo, e porque eles, suplicantes, sem serem ouvidos e perguntados para aceitarem o dito contrato, foram obrigados à dita entrega, que aceitaram por ser em tempo que estavam para marchar à província de Alentejo e não perturbarem o socorro com dilações de réplicas.

Pedem a Vossa Majestade, em consideração do amor e bom zelo com que servem, lhe faça Vossa Majestade mandar ver as razões que apontam em o papel que oferecem e remediar o dano que recebem em o contrato.

Em os últimos de Abril acodem os socorros da Província da Beira à do Alentejo, com que ficam os oficiais da cavalaria sem dar verde às suas tropas [colocar os cavalos das companhias em pastagens], e não só perdem o lucro que podiam tirar em lho dar por sua conta, e como o não comem, lhe morrem de enfermidades e com o trabalho de socorrer as Províncias aonde os mandam a melhora dos cavalos. Por que [pelo que] Vossa Majestade deve mandar se lhe levem em conta os que morrerem nestas marchas, derrogando o capítulo tantos do regimento, ou dando-se-lhe cada ano uns tantos cavalos mortos.

A falta do assento da palha diverte a condição do contrato e estilo que se guarda no Alentejo, porque Vossa Majestade foi servido mandar se fizesse a entrega das tropas, o que vem a ser em prejuízo deles, oficiais, por lhe faltar grande parte do ano a palha, com que enfraquecem os cavalos e ficam nisto incapazes de serviço.

A consignação de dinheiro à província nem é bastante para trigo e cevada e primeiras planas, com que lhe não podem pagar a contribuição do contrato, e faltando esta não é possível que eles, oficiais, metam cavalos nas tropas, e diminuindo o valor da entrega nem poderão vencer a dita contribuição da arca e contrato, nem crescerá o número da cavalaria. Por que Vossa Majestade deve de mandar fazer assento de palha como se estila na Província do Alentejo, e nomear consignação certa de dinheiro para satisfação do vencerem com contrato, porque em outra forma não poderão eles, oficiais, faltando-lhe com as condições do contrato, observá-lo.

Espera pelo bem que servem da Real grandeza de Vossa Majestade que, informando-se Vossa Majestade da verdade, lhe faça mercê de mandar compor e tomar meio capaz nesta matéria como mais convier ao serviço de Vossa Majestade. Guarde Deus a Católica e Real Pessoa de Vossa Majestade como todos havemos mister. Almeida, em 22 de Setembro de 1663.

E assim também os mantimentos que correm por conta dos capitães da Província de Entre Douro [e Minho] o ofereciam até agora.

(assinaturas de capitães): João Soares de Almeida, Fernão Cabral, Paulo Homem e mais dois ilegíveis.

Fonte: ANTT, CG, Consultas, 1664, mç. 24, consulta de 19 de Fevereiro de 1664, com anexos relativos a 1663.

Imagem: Pieter Meulener, dois óleos com temas de cavalaria seiscentista.

Contrato com os capitães de cavalos, 1647 – parte III

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A versão final do contrato é, por fim, acordada em meados de 1647. O termo de aceitação pelos capitães é aqui transcrito e vertido para português actual:

Termo de aceitação dos capitães de cavalos

Os capitães de cavalos, conformando-se com o que Sua Majestade ordena, aceitam a obrigação de se entregarem das companhias armadas de cem cavalos, inclusas as primeiras planas, armadas as [companhias de] Couraças com todas as armas, e duas pistolas, e os Arcabuzeiros com peito, e espaldar, e murrião, clavina [ou seja, carabina], e duas pistolas, e as sustentarão sempre desta maneira e forma com o mesmo número de cavalos e armas, e assim os entregarão quando deixarem as companhias, e havendo entre os cavalos algum que não seja do serviço [quer dizer, esteja incapaz] comprarão outro em seu lugar, da sorte que a companhia esteja sempre completa com o número de cavalos efectivos, com as condições que Sua Majestade há sido servido que são as seguintes.

Que S. Majestade lhe dará duzentos mil réis em cada um ano, pagos em quartéis [ou seja, em fracções de 50.000 rs], e o dinheiro da contribuição da arca todos os meses, ainda que se não paguem ao Exército, e neste caso o dinheiro da arca que tiverem vencido até o tempo do quartel, se lhes pagará com ela ao mesmo tempo, alargando as companhias estando elas completas na forma acima, e havendo vencido o quartel o levantarão, e o dinheiro da arca até aquele tempo em que os largarem.

Que quando os capitães se não ajustarem nos preços com os vendedores dos cavalos, se avaliem recebendo para esta avaliação ordem do Governador das Armas.

Que os cavalos que vierem vendidos de Castela se darão às companhias alternativamente pelo preço em que se avaliarem e querendo-os S. Majestade pagá-los por mais do que valem, como se faz, será por conta de sua fazenda. E os que se tomarem na guerra do mesmo modo se não possam vender, sendo para as mesmas companhias.

Que os cavalos que levar ou matar o inimigo em serviço de S. Majestade, o dito Senhor os reporá na companhia assim, e da maneira que foram levados.

Que os cavalos não serão marcados nem desorelhados do dia do assento em diante, para os capitães os poderem trocar ou vender quando lhes convenha, mas serão numerados, para que pelos números constar que são da companhia, e se lhes tomar mostra.

Que os capitães comprarão os cavallos que lhes faltarem dentro de dez dias, e não os achando, e constando ao Senhor Governador das Armas que não fica por sua parte, lhes prorrogará o tempo que lhes parecer, conforme a falta ou abundância que houver deles.

Que fugindo algum soldado para dentro do Reino ou para outras fronteiras, os capitães avisarão ao Senhor Governador das Armas, dando-lhe os nomes, confrontações, lugares donde são naturais os ditos soldados, para que passe ordens aos ministros de justiça para se reconduzirem à custa dos delinquentes, mas que nem por isso se alterará a obrigação dos capitães terem sempre as suas companhias completas, dando-se-lhe tempo conveniente para reconduzir os feridos.

Que faltando soldados aos capitães, S. Majestade mandará fazer levas, ou dá-los da Infantaria, como mais houver por seu serviço.

Que S. Majestade mandará que nos quartéis da cavalaria se façam estrebarias e manjedouras que forem necessárias, em partes donde os soldados fiquem alojados junto dos seus cavalos, ou se concertem por conta dos patrões. Que o trabalho da cavalaria se repartirá de maneira que todos venham a trabalhar igualmente, rendendo-se umas às outras companhias.

[Termina o documento com as assinaturas de doze oficiais de cavalaria: capitães, tenentes e alferes, estes últimos em nome dos capitães das suas companhias]

Na sua forma final, o Contrato obrigava à formação das companhias a 100 cavalos, um número que rapidamente irá ser alterado para 80, 70 e 60, para ser mais tarde fixado oficialmente em 65 – mas a média dos efectivos reais ficar-se-ia, com maior frequência, entre os 40 e os 50 cavalos. Note-se que a pretensão dos capitães ao quinto das presas desapareceu da versão final do documento. Na última frase do documento está expressa a vontade – porventura da maioria, mas não de todos os capitães – de que todas as companhias fizessem o mesmo tipo de serviço. Por tradição, as companhias de couraças estavam dispensadas das rondas e das escoltas a comboios. No entanto, ordens régias estenderam às companhias de couraças o mesmo tipo de serviços que estavam destinados às companhias de cavalos arcabuzeiros.

Fonte: Cód. 10619, secção de Reservados da BNL, fls. 137-138 v.

Imagem: “Cavalaria atacando um comboio de carros e carroças”, período da Guerra dos Trinta Anos (1618-1648), Sebastian Vrancx.

Contrato com os capitães de cavalos, 1647 – parte II

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A resposta de D. João IV à proposta dos capitães de cavalos do Alentejo surgiu sob a forma de uma carta enviada ao governador das armas daquela província, Martim Afonso de Melo:

Martim Afonso de Melo, amigo, Eu El-Rei vos envio muito saudar. Avisando-se ao Mestre de Campo General Joane Mendes de Vasconcelos da resolução que eu fui servido tomar em razão do concerto que se há-de fazer com os capitães de cavalos, em ordem a se melhorar a cavalaria, respondeu, que o negócio se andava ajustando, e de próximo se enviou um papel feito em nome dos capitães de cavalos, e assinado por D. João de Ataíde, comissário geral da cavalaria desse exército, cuja cópia se vos enviará com esta carta, e havendo nós considerado tudo o que ele contém, fui servido resolver em quanto à 1ª condição, que as companhias se formem de cem cavalos; à 2ª, que quando os capitães se não ajustarem com os vendedores dos cavalos nos preços, se avaliem recebendo para esta avaliação ordem do Governador das Armas. À 3ª, que quando a necessidade obrigue a mandar vir cavalos de fora para por minha parte dar cumprimento a este concerto, se fará, mas não convém cortar-se o preço, e que os capitães os devem tomar pelo que custarem. À 4ª, hei por bem conceder-lhes o que nela pedem, excepto nos fugidos. E à 5ª, que o Governador das Armas dará todas as ordens necessárias para reconduzir os soldados que se ausentarem na forma desta condição, mas que nem por isso se alterará a obrigação de os capitães terem sempre as suas companhias completas. À 6ª, que em quanto ao que pedem que dentro dos quartéis da cavalaria se façam estrebarias, e manjedouras, e se concertarão por conta dos patrões, ou de minha fazenda, que nisto dará o Governador das Armas as ordens que for possível. À 7ª, hei por bem de lhes conceder o que nela pedem. E no que toca à 8ª, que os quintos se hão de aplicar como se tem mandado, de que me pareceu avisar-vos para que tendo entendido esta minha resolução, procureis pelos meios que julgardes por mais suaves facilitá-lo aos ditos capitães de cavalos, para que se ajustem com ela e entenda seu devido cumprimento, e convindo eles nisto, fareis que esta carta de Registo com o título que farão de aceitação nos Livros a que tocar, para a todo o tempo haver justiça do que acerca do referido se assentar. Escrita em Lisboa a 27 de Abril de 1647. Assinaturas: Rey; D. Álvaro de Abranches da Câmara. Para o Governador das Armas do exército de Alentejo. Por resolução de S. Majestade, em consulta do 1º de Abril de 1647.

D. João IV, talvez a conselho de D. Álvaro Abranches da Câmara, insiste nas companhias a 100 cavalos – um número pouco adequado à realidade das unidades do terreno, mas que fazia eco de alguns ensinamentos colhidos em tratados militares do período. No entanto, o verdadeiro ponto de discordância, sobre o qual a autoridade régia se pronuncia com veemência, não abdicando das suas prerrogativas, era o direito do quinto das presas efectuadas (a quinta parte de tudo o que era pilhado ou capturado na guerra pertencia à Coroa). Aí, D. João IV não estava minimamente disposto a ceder aos capitães. No que tocava ao resto, mais do que uma ordem régia peremptória, era uma contra-proposta. A troca de missivas iria continuar.

Fonte: Cód. 10619, secção de reservados da BNL, fls. 136-137, “Cópia da carta de Sua Majestade de 27 de Abril de 1647”. Transcrita para português actual.

Imagem: “Escaramuça de cavalaria”, Philips Wouwerman, c. 1643.

Contrato com os capitães de cavalos, 1647 – parte I

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O contrato com os capitães de cavalos foi um expediente a que a Coroa portuguesa recorreu em 1647 com o objectivo de reorganizar a cavalaria e recuperar a sua capacidade combativa. Vinculava os capitães à manutenção das unidades por eles comandadas, nomeadamente ao número de montadas que o efectivo exigia. A Coroa, por seu lado, obrigava-se a comparticipar com um montante pago anualmente em fracções, destinado à conservação dos efectivos e do equipamento. Foi uma medida muito elogiada pelo Conde de Ericeira na sua História de Portugal Restaurado (1945, vol. I, pg. 232), mas na realidade, ambas as partes raramente conseguiram cumprir o que  havia sido contratado. Inicialmente implementado para o exército do Alentejo, o contrato foi estendido mais tarde à cavalaria paga das restantes províncias.

O contrato com os capitães de cavalos reflectia a prática política da negociação, característica do reinado de D. João IV. O poder régio reconhecia os privilégios de um grupo específico, sem no entanto deixar de tentar impor a sua vontade. Dessa procura de equilíbrio de forças resultou, em última instância, a prolongada autonomia dos capitães de cavalos e a resistência à introdução do sistema de organização da cavalaria em regimentos, que era norma, à época, em outros exércitos europeus.

No Alentejo, o mediador entre os capitães e a Coroa foi o comissário geral D. João de Azevedo e Ataíde. O texto que aqui se transcreve, vertido para português corrente, encontra-se manuscrito na secção de Reservados da Biblioteca Nacional de Lisboa (cód. 10619, fls. 135-136). Chamo a atenção do leitor para a fórmula “os capitães de cavalos desejam de [sic] se acomodar ao que Sua Majestade lhes ordena” – não é a obediência pronta e sem reservas ao soberano, é antes um manifesto de intenções, cuja condição de aquiescência será a aceitação, pelo Rei, das contrapartidas propostas.

Proposta que fizeram os capitães de cavalos a Sua Majestade sobre o contrato dos cavalos

Os capitães de cavalos desejam de se acomodar ao que Sua Majestade lhes ordena, aceitam as condições que por sua parte se lhes põem no papel, junto com as declarações seguintes

Que as companhias se farão todas de 80 cavalos cada uma, bons e armados com armas convenientes para o serviço, porque sendo menos não podem servir como convém, pelas quebras que tem a cavalaria, e a respeito dos ditos 80 cavalos lhes mandará S. Majestade dar 200.000 réis todos os anos em duas ou três pagas, como parecer que mais convém.

Que querendo os ditos capitães comprar alguns cavalos, não se ajustando no preço com os vendedores, os façam avaliar na forma costumada, em presença dos corregedores ou juízes de fora, ou quaisquer outras justiças, e assim os pagarão pelos ditos preços.

Que faltando cavalos neste Reino, S. Majestade será obrigado a mandá-los vir de fora, contanto que o principal e gastos, até se entregarem, não passe de 25.000 réis cada cavalo selado e enfreado.

Que as armas e os cavalos dos soldados que morrerem na guerra pelejando, ou forem mandados pelos generais em serviço de S. Majestade, o dito Senhor será obrigado ao mandar remontar, repor à sua custa, e o mesmo se entenderá nos fugidos para Castela com armas e cavalos.

Que fugindo alguns soldados para dentro do Reino, ou para outras fronteiras, os capitães avisarão os governadores das armas, dando-lhes os nomes, confrontações, e lugares donde são os ditos soldados naturais, para que passem as ordens aos ministros de justiça com que os ditos soldados sejam obrigados a tornar, fazendo os capitães da sua parte todas as diligências necessárias para isto ter efeito.

Que S. Majestade ordenará que dentro dos quartéis da cavalaria se façam estrebarias e manjedouras que forem necessárias, e que estas se consertem, sendo necessário, por conta dos patrões ou de S. Majestade.

Que faltando soldados aos capitães, S. Majestade mandará fazer levas ou dar-los [sic] da infantaria, como mais houver por seu serviço.

Que S. Majestade não levará quinto das presas que fizer a cavalaria, nem poderá fazer delas mercê a outras algumas pessoas, e todos acrescerão aos capitães assim como lhe tocarem pelas suas companhias, para compra dos cavalos na forma em que os levam os que os fazem em cavalos seus próprios que não são de Sua Majestade.

Dom João de Azevedo e Ataíde

Imagens: Em cima, carabina de cavalaria inglesa do período da Guerra da Restauração. Em baixo, carabina portuguesa, do espólio do Museu Militar de Lisboa, fotografada pelo Comandante Augusto Salgado. O comentário do Sr. Manuel Ribeiro Rodrigues (comentário 1), a propósito da carabina portuguesa, levantou algumas dúvidas pertinentes quanto à datação da peça. O fecho é, sem dúvida, posterior à Guerra da Restauração (é do século XVIII – compare-se com o fecho menos robusto da carabina inglesa), mas o corpo da arma é muito semelhante ao das carabinas holandesas fabricadas durante a segunda metade do século XVII.