22. E quando se fizer reformação de algumas companhias, se lançarão os soldados que se reformarem nas listas daqueles a que se agregarem, declarando-se em seus assentos as companhias reformadas de que passaram a elas, e nas listas das companhias reformadas se porão notas em que declare que se reformaram, por que ordem, e que as praças delas passaram a tais companhias, e guardar-se-ão estas listas das companhias reformadas para que se achem quando por elas se queira ajustar alguma coisa, ou passar-se alguma certidão.
23. E porque convém muito que as companhias não andem notavelmente diminutas por muitas causas, tanto que uma não chegar a ter oitenta soldados, e houver outras também diminutas, lembre logo o vedor geral ao governador reforme das mais modernas as que bastem para inteirar o número das mais antigas, e não o fazendo ele pontualmente, me avisará com relação das praças que têm as companhias diminutas, e de quais são as mais modernas para que eu as mande reformar; e se o vedor o não fizer, me darei por mal servido dele, e mandarei proceder contra ele como me parecer.
24. E feita a reformação, se não dará vantagem nem entertenimento a nenhum dos oficiais reformados sem que primeiro assentem praça singela na infantaria, e com certidões dos oficiais de como o têm feito, e informação dos governadores das armas com ela. Requererão provisões minhas das vantagens que como a reformados lhe toca, e levando-as, se notarão as vantagens em seus assentos para as ficarem vencendo, porque sem as tais provisões as não poderão vencer, e tornarão a vagar estas vantagens quando os tais capitães e oficiais tornarem a servir em outras companhias os postos que tiveram nas que se reformaram, ou outros, e nem eles gozando desta vantagem poderão gozar de outra alguma, nem outra pessoa alguma poderá ter duas vantagens.
25. E porque convém que o número dos reformados não cresça, terá o vedor geral muito particular cuidado de lembrar ao governador das armas os reformados que houve nas ocasiões dos provimentos para que cessem os soldos que gozam com a ocupação que se lhe[s] der.
26. E porque todos os soldados e mais pessoas que servirem na guerra possam requerer seus melhoramentos ou satisfação dos serviços que houverem feito, se lhes darão pelo contador do exército suas fés de ofícios assinadas por ele, e rubricadas pelo vedor geral, as quais serão tiradas das listas de todo o tempo que houverem servido, e nelas se declararão as companhias e terços em que serviram, desde quando assentaram praça, que cargos ocuparam, quando entraram nelas [companhias] e quando as largaram, as ausências que fizeram e com que licença, e porque causa; e também se pelos livros constar que cometeram alguns crimes, se lhes declararão nas mesmas fés de ofícios para que quando eles se apresentem no Conselho aonde se houver de tratar do despacho de quem o pretender, conste ao certo de tudo o que se deve saber para se lhe deferir, e se não passe fé de ofícios a nenhuma pessoa que se ausentar da guerra sem licença do governador das armas; e aqueles que as pedirem para seus requerimentos, ficando actualmente no serviço, se lhe poderão passar com despacho do governador das armas, e aos que dentro de seis meses depois da licença não tirarem as fés de ofícios se lhe não poderão dar sem nova licença.
27. E por que não tenham necessidade de vir a esta corte a pretender suas provisões de vantagens, deixando meu serviço, e embaraçando com estes e outros requerimentos os conselhos, depois de regulados os papéis mos remeterá o governador das armas com carta sua ao Conselho de Guerra para lhe mandar deferir, e o vedor geral e contador que assentarem vantagem alguma a algum reformado sem concorrerem nele os requisitos referidos, e sem provisão minha assinada por minha mão, incorrerão em perdimento de ofício para nunca mais entrar nele, e pagarão em dobro à minha fazenda tudo o que tiverem pago aos tais reformados.
28. E a quaisquer pessoas destes Reinos que me forem servir às fronteiras à sua custa, se assentará a sua praça na companhia em que servirem, declarando-se-lhes no seu assento que servem sem soldo, e da mesma maneira se porão nas folhas que me vierem assinar para que eu veja o como me servem as tais pessoas, e tenha lembrança de as premiar a seu tempo, e quando fizerem ausência com licença se notarão em seus assentos da mesma maneira que se faz aos que servem com soldo, para quando for tempo se passem suas fés de ofícios ajustadas com o tempo que serviram.
Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.
Imagem: Piqueiros e mosqueteiros franceses do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648). Gravura de 1635.