Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 13 e última

Com esta parte encerra-se a publicação do Regimento do Vedor Geral de 29 de Agosto de 1645, que nos ocupou durante alguns meses. Espero que, a partir do próximo ano, possa voltar a ter mais tempo disponível para dedicar a este blogue.

83. E porque na Contadoria Geral de Guerra que está nesta Corte há-de haver a conta e razão do dinheiro, fazenda, provisões e mais coisas que se gastam e se distribuem de minha fazenda nos exércitos e fronteiras de meus Reinos, e nela se hão-de dar as certidões das contas que se tomarem ao pagador geral, pagadores, almoxarifes e mais pessoas em cujo poder haja entrado algumas das coisas sobreditas, para o que é necessário se remetam à dita Contadoria Geral as listas, livros relações e mais papéis que o superintendente da dita Contadoria vir serem necessários; assim para se tomarem as ditas contas, como para seus recenseamentos, ajustamentos e o mais que for necessário, tocante à boa arrecadação do que de minha fazenda se gasta nos ditos exércitos. Mando que o vedor geral, vedores, contadores, almoxarifes, seus escrivães e outras quaisquer pessoas que tenham a conta e razão da dita minha fazenda tocante aos ditos exércitos, ou que haja entrado alguma coisa dela em seu poder, mandem e remetam ao dito superintendente todos os livros, listas e mais papéis referidos só em virtude de suas ordens firmadas de sua mão, registados na dita Contadoria Geral de Guerra, porque é minha vontade se guardem as ditas ordens que neste particular der o dito superintendente como se fossem minhas próprias, que assim convém a meu serviço.

84. E neste Regimento, na forma que nele contém, mando que o vedor, contador e oficiais que hoje são, e ao diante forem de meus exércitos cumpram e guardem inteiramente, e os governadores das armas, mestres de campo generais e todos os mais oficiais da milícia [termo aqui entendido como exército] lho deixem cumprir e guardar, e lhe dêem para isso toda a ajuda e favor sem que algum deles, por mais supremo cargo e autoridade que tenha, possa ordenar que contra o disposto no dito regimento se altere coisa alguma, porque para este efeito desde logo o privo de toda a jurisdição e autoridade que tiverem, ou pretenderem ter para o fazerem, e se não poderão valer de estilo ou costume em contrário, porque todos e quaisquer que houver anulo e dou por nenhuma força e vigor. E quando, sem embargo disto, as ditas pessoas intentem mandar alguma coisa contra este regimento, seus mandados se não cumpram, nem por eles se fará obra alguma, por serem nesta caso de pessoas particulares, que não só obram sem jurisdição, mas contra minhas ordens e proibição, e sendo caso que se passe provisão ou carta minha por mim assinada contra o disposto neste Regimento se não guardará, salvo levar especial menção do capítulo ou parte que se derrogar, e sem ficar primeiro registada na Contadoria Geral, e para se evitarem confusões de diferentes ordens que pelo Conselho de Guerra, Junta dos Três Estados e Contadoria geral se podem passar, não tendo notícia do que neste Regimento é disposto, mando que em todos eles se registe. E quando me consultarem a petição de partes, ou de seu motu coisa alguma contrária ao que nele se dispõe, farão disso especial menção na Consulta e o vedor geral e contador, e mais oficiais que o contrário fizerem, ou cumprirem, perderão por isso o ofício e ficarão privados de toda a aução que podem ter por seus serviços, e além disso serão castigados como o caso o merecer; e todas as leis, regimentos e estilos que a este Regimento forem contrários, naquilo em que o encontrarem [ou seja, contrariarem] derrogo de minha certa ciência e poder real, e ainda que dele se requeira especial menção, este regimento valerá como carta feita em meu nome, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, e posto que não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação L[ivr]o 2º, títulos 39-40-44.

Francisco Mendes de Morais o fez em Lisboa a vinte nove de Agosto de seiscentos quarenta e cinco. Gaspar de Faria Severim o fiz escrever. Rei.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Oficial do Exército Sueco, séc. XVII. Museu Militar de Estocolmo. Fotografia de JPF.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 12

Aproximamo-nos do fim da transcrição do Regimento do Vedor Geral, que tem ocupado a quase totalidade da actualização do blogue nestes últimos meses, e que entra aqui na sua penúltima parte. Aproveito para informar que acrescentei à parte 11 mais uns capítulos que faltavam para a completar. Deste modo, a última parte é totalmente dedicada à legislação sobre as presas, num total de seis capítulos, que seriam revogados no decurso da guerra por um Regimento específico, o Regimento do Quinto das Presas, de 9 de Agosto de 1658.

Presas

79. De todas as presas que se fizerem me toca o quinto como a Rei e senhor natural, e para que elas se repartam com toda a igualdade e nenhum fique agravado nem agravado da parte que lhe toca, se fará sua repartição da maneira seguinte.

80. Logo que chegue a dita presa às praças de minhas fronteiras , entrará em poder do almoxarife de onde se houver de vender, e o auditor geral do exército tomará conhecimento dela, fazendo-a inventariar, e a sentenciará por boa, conhecendo não ser de meus vassalos, nem feita em terras de meus reinos, e sentenciada a fará vender em pública almoeda, com pregões lançados com tambores, sendo feita pela Infantaria, e sendo pela Cavalaria, com trombetas; e se algum ocultar alguma coisa, além de ser privado da parte que lhe toca, será gravemente castigado; e tanto que estiver vendida, mandará o dito auditor geral descontar primeiro do monte maior os gastos que se fizeram com a dita presa, e depois se tirará o meu quinto, que se carregará em receita ao pagador geral, e o mais se repartirá entre os oficiais e soldados que a fizeram, dando-se-lhes suas partes conforme a soldo que gozam, e a o cabo da dita presa em dobro, que será duas partes, e também ao governador das armas e mestre de campo general se lhe dará sua jóia em reconhecimento de serem superiores, e em que por suas ordens e disposição se hão-de fazer as ditas presas, mas pelo valor destas jóias que se lhe derem se há-de conhecer se dão mais por reconhecimento que por quantidade; e na mesma forma se dará outra jóia ao general da cavalaria, ou quem seu cargo servir, sendo feita pela cavalaria, e também terá sua parte o dito auditor geral pelo trabalho referido que será a parte de dois dos soldados que fizerem a dita presa. E os que morrerem na peleja em que se ganhar a presa, haverão sua partes como se ficaram vivos, a qual o vedor geral mandará depositar para se fazer bem por suas almas, e haverem seus herdeiros a parte que lhe tocar, conforme as Ordenanças deste Reino, como também terá cuidado que os ditos meus quintos se não descaminhem até entrarem em poder do dito pagador geral e se lhe faça receita deles.

81. E levando-se as ditas presas a parte e praças donde não assista o dito auditor geral, se venderão na conformidade referida com assistência do auditor da dita praça donde se vender, ou quem seu cargo servir, e pois cada mês se vai a passar mostra a todas as praças das ditas fronteiras, o comissário, ou comissários que as forem passar trarão consigo os autos e mais papéis que se causarem na venda e repartição das ditas presas, e os entregarão na Contadoria do Saldo para que nela em todo o tempo conste por eleso que renderam, e se possa dar, e se dê pela dita Contadoria relações a meus Conselhos e Contadoria Geral de Guerra, cada seis meses, do que renderam as ditas presas, e quintos.

82. Nenhum oficial da guerra, soldo e fazenda comprará por si, nem interposta pessoa, coisa alguma das presas que se tomarem, com pena de privação de seus cargos, e perderem em dobro para minha fazenda o que tiverem dado pelas tais presas, e para que isto se consiga como convém a meu serviço, mando que o auditor do dito Exército, na praça onde assistir, e os auditores, ou quem seus cargos servir das mais praças, tirarão devassa de três em três meses das pessoas que fizerem o contrário do disposto neste capítulo, e além das tais devassas, tendo notícia de que alguma das sobreditas pessoas incorreu nesta culpa, farão autos e perguntarão testemunhas, e tudo o que resultar remeterão à Contadoria Geral de Guerra, para ali se tratar da execução na parte que tocar a minha fazenda, e no que tocar ao crime procederá o auditor na forma de seu regimento; e o vedor geral terá particular cuidado de fazer dar à execução o conteúdo [contido] neste capítulo e o fará a saber ao governador das armas, para que faça lançar bandos para que venha à notícia de todos.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Comboio de munições, exército inglês, década de 1660. Gravura coeva.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 11

73. E pelo muito que convém a meu serviço e boa arrecadação do dinheiro que entrar em poder do pagador geral, haja conta e razão que convém: mando que na Vedoria Geral, e Contadoria, haja dois livros de receita, nos quais se carregará o dinheiro que entrar em seu poder, declarando quem o entrega, e por conta de quem o recebe, a quem pela dita Contadoria se lhe dará conhecimento em forma, em virtude da dita receita, firmado pelo dito contador, e pagador geral, e da despesa que se lhe der será da maneira seguinte.

74. Os oficiais que passarem as mostras, passarão ao dito pagador geral certidões do dinheiro que seus oficiais pagarem nas ditas mostras, em virtude do que importarem os pés de lista, que será o mesmo que pagarão e receberão os oficiais e soldados conteúdos [contidos] nas ditas mostras e pés de listas, para com estas certidões os ditos oficiais do pagador geral lhe darem a ele conta, e elas lhe sirvam de resguardo do dinheiro que despendeu, as quais, justificadas pelo contador com os ditos pés de listas, lhe passará um mandado de despesa, claro e com muita distinção, declarando por quantos dias se pagou aos oficiais da primeira plana da Corte, pondo seus nomes e o dinheiro que cada um recebeu, e logo começando pelos oficiais maiores de um terço, nome por nome, seguindo suas companhias com os nomes dos capitães, alferes, sargentos, tantos cabos e tantos soldados, seguindo-se logo os mais terços; e a cavalaria da mesma maneira, declarando os nomes de todos os das primeiras planas e seguindo-se os soldados; seguir-se-ão logo alguns mandados de compras, e de alguns se pagarão, depois de cerrados os pés de listas, soldados vindos de Castela que se mandam ajustar com suas companhias, correios e coisas semelhantes, tudo o que há de ser e há de concluir no dito mandado de despesa do dito mês que se pagou aos ditos soldados, para que por eles se saiba toda a despesa do gasto no dito mês, que para isso se manda no capº. 72 deste Regimento que nenhuma pessoa distribua, nem pague dinheiro senão o dito pagador geral, e feito este dito mandado de despesa pela dita Contadoria, com toda a distinção e clareza, por que tempo, e oficiais e soldados de Infantaria e Cavalaria portuguesa, francesa e holandesa, que pão, cevada e palha, e desconto da contribuição do Hospital, e este dito mandado virá ajustado, e justificado, e visto, e confrontado pelo oficial maior da Vedoria Geral e firmado pelo vedor geral e contador, deixando reservado o lugar que meus Conselheiros de Guerra em papéis reais para que eu o firme, no qual se declarará que tudo o pagado nele foi com ordem do governador das armas, no tocante a soldos, e no tocante a compras, e mais despesas com a do vedor geral, e tudo com sua intervenção, e sem outro despacho se levará em conta ao pagador geral, para o que se remeterá a esta Corte e Contadoria Geral de Guerra, para que nela se veja e se tome razão dele, o qual o superintendente da dita Contadoria terá cuidado depois de visto e confrontado, de mo apresentar para que eu o firme, e depois de firmado o remeterá às ditas fronteiras, ao dito contador, que o entregará ao dito pagador geral para sua despesa, cobrando primeiro dele um resguardo que lhe dará do dinheiro que importarão os papéis por onde se causou e fez o dito mandado de despesa, e o dito resguardo se romperá, e nesta forma se farão os ditos mandados de despesa do pagador geral de cada mês; e se adverte que todos os papéis que firmar o vedor geral, e fizer o contador, hão de ser vistos e ajustados pelo oficial maior da Vedoria Geral; porque não o sendo, será necessário os ajuste o dito vedor geral, para os firmar.

75. E para que os outros dois livros que há de haver na Vedoria Geral, e Contadoria, para a receita de cada almoxarife, do referidos no capº. 29 deste Regimento, se lhes façam a receita com a justificação necessária, ao bom cobro, e arrecadação de minha fazenda, mando se faça nesta forma. Os escrivães dos ditos almoxarifes terão seus livros, onde notem as praças que tem cada companhia, e não darão papel a nenhum sargento da dita infantaria, nema furriel da cavalaria para que recebam do assentista coisa alguma, sem que pelas mostras que lhes passarem os ditos oficiais das ditas Vedoria Geral e Contadoria lhes dêem certidões das praças que constar pelos pés de listas se apresentaram nas ditas mostras, os quais terão muito cuidado com as altas e baixas, em lhes fazer desconto delas, e os ditos almoxarifes, em virtude das ditas certidões, passarão os ditos papéis aos assentistas para ir socorrendo os ditos sargentos e furriéie com o pão, cevada e palha, que repartirão entre os soldados e oficiais das suas companhias até a mostra que se seguir, e nela se ajustará a passada, para tornar a dar nova certidão das praças que se achar nesta segunda, e assim se seguirá o mesmo nas demais; estes papéis que derem os ditos almoxarifes aos assentistas, eles os ajustarão cada mês, e do que importarem lhe passará um conhecimento em forma, feito pelo escrivão, de seu recebimento, assinado por ele e pelo dito almoxarife, o qual se dará em virtude da receita que lhe farão os ditos escrivães nos ditos livros; estes conhecimentos em forma não terão nenhum valor sem serem carregados nos ditos livros da receita da dita Vedoria Geral, e Contadoria, pondo os oficiais dos ditos ofícios despachos nos ditos conhecimentos, que declarem como lhe ficam carregadas as quantidades nos ditos livros, e desta mesma maneira se carregarão e farão as mais receitas aos ditos almoxarifes, procedidas das certidões ou outros quaisquer papeís destes ou outros géneros, e tudo o mais que houver entrado em seu poder.

76. E para suas despesas se lhe darão mandados de despesa ou certidões pela Contadoria, justificadas pela Vedoria Geral e firmadas por ambos no que toca a pão, cevada e palha que derem à Infantaria e Cavalaria, as quais se farão em virtude dos pés de lista, pois por eles se fez o desconto aos oficiais e soldados, ajustadas primeiro com os conhecimentos dos ditos almoxarifes para se lhes darem os tais mandados de despesa ou certidões, que serão do gasto de cada mês.

77. E quando se mandar pagar dinheiro do recebimento do pagador geral do exército de algum destes géneros, como se tem mandado pagar até hoje a palha, se lhe livrará o dinheiro que importar os ditos conhecimentos em forma, conforme os preços do assento que se tiver feito em livranças à parte, e não nos conhecimentos, declarando nelas as quantidades que contém os ditos conhecimentos, suas feitas, os preços, e de como lhe ficam carregados em receita aos almoxarifes pelos escrivães de seus recebimentos, e também nos livros da receita da Vedoria Geral e Contadoria, e que os ditos conhecimentos em forma ficam originais na dita Contadoria, para quando se lhes tome contas aos ditos almoxarifes (que será na Contadoria Geral de Guerra), se remeterão a ela os ditos conhecimentos originais, e todos os livros de receita e despesa, assim dos dos escrivães, como os da Vedoria Geral e Contadoria, para mais justificação da dita conta final, sem que penda  da do pagador geral nem de outra pessoa; e dos mais papéis de que pretendam despesa os ditos almoxarifes de algumas coisas que hajam entregado por ordem do vedor geral para os hospitais ou outras pessoas, os apresentarão ao contador para que, em virtude das ordens que houver dado o dito vedor geral para a entrega, e nelas seus recibos e cargas que terão nos ditos livros na forma declarada, para ue em virtude delas, declarando o vedor geral que se carregaram com sua ordem e intervenção, se lhe fará um mandado de despesa na dita Contadoria, o qual será justificado na dita Vedoria Geral, e com todos os requisitos que já vão declarados nos mandados retro e supra escritos, se lhe levarão em conta, e nesta forma se lhes darão as despesas aos ditos almoxarifes.

78. E porque se tem entendido que nas patentes, provisões, ordens, cartas e outros papéis que eu mando às ditas fronteiras firmados de minha mão se não tem até agora a forma em que se hão-de pôr os despachos para seu cumprimento; mando que nas ditas patentes, provisões e mais papéis que levarem a dita minha firma se não ponha na parte onde ela estiver  nenhum despacho, e para se darem à execução, o governador das armas, nas costas delas porá somente o cumpra-se, e mais abaixo se porão notas de como fica tomada a razão na Vedoria Geral e Contadoria em seu cumprimento, pelos oficiais dos ditos ofícios; e em fé delas os firmarão o dito vedor geral e contador em seus nomes inteiros, e desta maneira serão despachados, e não de outra.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Polvorinho e granada do período da Guerra da Restauração. Museu Militar de Estocolmo. Foto de JPF.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 10

65. Será o vedor geral sempre mui cuidadoso de ver ele mesmo se o pão de munição que se dá aos soldados é bom e bem pesado, conforme a obrigação dos assentistas, sem fiar esta diligência de outra pessoa alguma, e mandará fazer secretas informações nas azenhas onde se mói o trigo, se é bom, e se se mói alguma outra sorte de pão, e se onde se amassa e se coze, se faz algum engano em dano dos soldados, e remediá-lo-á, procedendo nisto com todo o rigor necessário, não admitindo pão que não seja da qualidade que se contratou, e as vezes que os assentistas nisto faltarem, mandará à sua custa fazer melhor pão para os soldados, por qualquer preço que custe, para que os assentistas saibam que nenhuma falta se lhes há-de dissimular nesta matéria, e assim o não ousem cometer.

66. E para q quando chegar o tempo de se fazerem estes assentos se saibam os preços em que se podem contratar, mandará fazer mui exactas informações do custo que pode fazer a manufactura do pão naquelas partes, para que quando se lhe peça esta notícia a possa dar ao certo.

67. E quando for tempo de fazer provisão de cevada e palha, não correndo por assentistas, se informará das partes donde há mais abundância, e donde a condução pode ser mais barata para que venha a custar menos. E saberá que pessoas há nas comarcas, que possam obrigar a dá-la, para que por todos os meios se consiga tê-la a cavalaria a bom preço.

68. Visitará muitas vezes os armazéns dos mantimentos, vendo se estão em boa forma e em partes onde se possam conservar sem corrupção, e fará que se gastem primeiro aqueles em que se pode temer a haja; e também visitará os armazéns das armas e munições (aonde não houver vedor da Artilharia), ordenando que a pólvora esteja com todo o resguardo necesário, e que as armas estejam limpas e bem tratadas, e que os piques se ponham em parte onde se não torçam, e que as ásteas deles se untem com óleo de linhaça ou com água de azevre [aloés], porque o bicho não entre com eles, e que as pistolas se repartam pela cavalaria de maneira que se não dêem a um mesmo soldado duas de diferente calibre, pelo embaraço que isto causa na ocasião de pelejar.

69. E na mesma forma visitará as mais vezes que tiver lugar os hospitais, ao menos da praça principal onde se achar, procurando ver se aos enfermos que estiverem neles lhes falta a cura e regalo que eu tenho mandado se lhes dê, e que por falta dele não padeçam; e que as mezinhas e o mais que se lhe mandar dar pelos médicos ou cirurgiões se lhes dê no tempo, e quando for mandado e receitado por eles, e me darei por bem servido de que não haja neste particular falta alguma, e havendo-a avisará ao governador das armas para que o remedeie.

70. E nenhum assentista ou almoxarife poderá comprar pão de munição, cevada ou palha a nenhum oficial ou soldado do exército, nem por si, nem por interposta pessoa, nem por outra qualquer via, e o que fizer o contrário provado ou achado, será privado do cargo sendo almoxarife, para o não poder mais haver, e o assentista, seu feitor ou procurador serão condenados em dois anos de África; e o oficial ou soldado que se achar que vendeu a cevada que se lhe dá para ração do cavalo, será pela primeira vez castigado com quinze dias de prisão e com três tratos de corda, e pela segunda em dois anos de galés; e as pessoas particulares que comprarem a cevada a pagarão a noveada, e serão castigados a arbítrio do governador das armas, e nas mesmas penas encorrerão os que comprarem aos soldados vestidos de munição ou armas.

71. E nenhum almoxarife poderá vender nem contratar nenhum género de mantimentos, pois os tem de seu recebimento, pelos danos que se deixam considerar, como trocas de bom por mau para satisfazer sua receita, e por outros muitos inconvenientes que resultam disso à minha fazenda, e o que o fizer se farão autos dele pelo auditor geral e se remeterão à Contadoria Geral desta cidade, para nela se ver em quanto ao dano que minha fazenda recebeu, e se dar o remédio, e daí se remeterá ao Conselho da Fazenda para que diga ao Conselho de Guerra para se proceder em conformidade.

72. O vedor geral não livrará, nem consentirá que se livre, nem o pagador geral dará nem entregará dinheiro a nenhum almoxarife para nenhum efeito, e ele pois tem quatro oficiais, os quais correm todas as fronteiras, pague o dinheiro que se despender nelas de minha fazenda demais que como este dinheiro se há-de distribuir com intervenção do vedor geral, como está disposto neste Regimento; e as compras de bastimentos e as conduções deles e mais coisas hão-de ser justificadas por ele, não convém que os oficiais de recebimento dos bastimentos os comprem e façam os preços deles, e a receita e despesa deles juntamente, e mando ao superintendente da Contadoria,e  aos contadores ela não levem em conta ao dito pagador e almoxarife o que despenderem noutra forma.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “O fidalgo e a sua companhia” (detalhe), pintura de Simon Kick.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 9

60. E do dinheiro que se remeter à dita província de Alentejo se separará o que vir o governador das armas ser necessário para algumas provisões de mantimentos, suas conduções e outras coisas tocantes a coras, o qual se porá em caixa à parte, para que o vedor geral a distribua por suas livranças nas ditas compras como provedor, e com sua intervenção como vedor geral, as quais se farão na contadoria do soldo, mas por ele firmadas, e tomada razão em ambos ofícios na forma que adiante irá declarado nos capítulos da despesa do pagador geral, mas se desta sorte for algum já consignado, se não perverterá em outra coisa.

61. E enquanto não houver oficiais particulares do soldo e fazenda na Artilharia, servirá também nela o vedor geral; e procederá nas mostras  e gastos qu ali se fizerem na forma deste regimento.

62. E quando hajam os ditos oficiais, por eles correrá o dito gasto e pagas de soldos, mas o dinheiro que entrar em poder do pagador da Artilharia há-de sair da arca do pagador geral, para o que desta cidade [Lisboa] se mandará separado, do qual o contador dela lhe fará receita, em virtude do conhecimento em forma, pelo qual o dito pagador geral entregará o dinheiro deles ao pagador da Artilharia, e a ele lhe fará despesa do que lhe entregar, como também ao pagador da Artilharia lhe fará o seu vedor, e contador, e em seus livros e listas.

63. E porque convém ter grandíssimo cuidado com que se conservem as armas que se compraram para defensão do Reino, o terá o vedor geral mui grande, para o que na Contadoria do exército haverá um livro em que se carreguem ao almoxarife das armas todas as que se levarem ao exército, e outro em que se carreguem aos capitães todas as que receberem para as suas companhias, das quais hão-de dar satisfação por serem obrigados a recolhê-las por seus oficiais dos soldados que fugirem, para o que o dito vedor geral fará manifestar ao contador da Artilharia não dê livrança nem outro despacho, nem se entregue coisa da sua conta a nenhum capitão de cavalos, de infantaria, ou outro qualquer oficial que tenha seu assento na Vedoria Geral do Exército sem primeiro se lhe carregar o que houver de receber.

64. Fará o vedor geral todos os assentos e contratos que houver, na província onde ele residir, com as pessoas que se obrigarem a dar coisas para o provimento do exército e para obras tocantes a guerra; estes se hão-de fazer na Contadoria escrevendo-se nos livros dela, assistindo ele que aceitará os contratos e obrigações, e ele com o contador e as partes assinarão, e os treslados que daqueles registos se tirarem, e assinados pelo contador terão a mesma autoridade e crédito que têm as escrituras públicas que se fazem nestes meus Reinos, e os assentos que se fazem no meu Conselho da Fazenda, e da mesma maneira terão aparelhada a execução.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Ataque à bateria”, pintura de Joseph Parrocel.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 8

56. E quando o exército, ou parte dele, saia a campear, por cuja causa a gente da Ordenança vem acudir a guarnecer as praças até que torne a entrar o dito exército: mando que a tal gente, os dias que estiver de guarnição se lhes dê somente aos infantes, a cada um seu pão de munição, e aos de cavalo a de mais do pão, meio alqueire de cevada, e duas joeiras de palha cada dia a cada um; e para que se tenha a conta e razão que convém com esta despesa, e que não fique ao alvedrio dos almoxarifes, se lhes formarão cadernos de listas pelos oficiais da Vedoria Geral e Contadoria, e se lhes passará mostra por eles nas praças onde assistirem os oficiais dos ditos ofícios; e nas praças onde não possam assistir, se farão os ditos cadernos pelos escrivães dos almoxarifes, resenhando a todos com seus nomes, pais, e terras, e se ajustarão pelos capitães-mores e escrivães da Câmara, os quais, quando os ditos oficiais forem a socorrer a gente paga pelos ditos cadernos, quando se despida [despeça] os da ordenança, se lhes darão certidões em os ditos almoxarifes com declaração das praças, o dia em que entraram nelas, e o [dia] em que se despediram, para que em virtude destas certidões o vedor geral, e contador, lhes dar seus mandados de despesa, e não se lhe dará em outra forma.

57. E porque se tem entendido que os comissários de mostras e mais oficiais, quando as vão passar não se lhes guarda o respeito devido como a pessoas que têm a conta e razão de minha fazenda, por cuja causa não conseguem o bom paradeiro que convém a ela, mando que qualquer oficial de soldo que disser ou fizer injúria ou ofensa aos ditos comissários quando vão passar as tais mostras sobre coisas tocantes a seus cargos, percam os postos que tiverem, e sejam castigados com as mais penas a arbítrio do governador das armas, e para que isto se consiga como convém, o auditor da gente de guerra donde o caso suceder fará logo autos, e os remeterá ao dito governador, e o vedor geral terá grande cuidado em procurar que o dito governador das armas mande proceder contra o culpado, e quando o não faça mandará logo conta por escrito, para que eu mande proceder.

Fazenda

58. Todas as obras e compras de bastimentos e suas conduções que se fizerem por razão da guerra, se farão com intervenção do vedor geral, e ele nomeará oficiais e olheiros para eles, reconhecendo sua bondade, e fazendo-lhe os preços, guardando em tudo o regimento que para este efeito lhe mandei passar, e com este lhe será entregue, e dará juramento sobre se estão feitas com verdade, e fará todas as diligências para averiguar, e achando que nelas houve engano, fará que o auditor geral faça disso os autos necessários para que as pessoas que delinquirem sejam castigadas como merecerem, não só pelo crime de furto, mas também pelo juramento falso; e o dito vedor geral dará despachos em forma para dele se fazer o mandado, e dos tais ficarão originais na Contadoria para se fazer a dita despesa, e para se dar dinheiro à conta delas; e por eles pagará o pagador; e quando o vedor geral mandar dar dinheiro, fará registar o que se der, para que lhe conste o que puder ir mandando dar mais.

59. E para que na distribuição do dinheiro que entrar em poder do pagador geral haja boa conta e razão que convém, terá em seu poder caixas em que esteja bem guardado o dito dinheiro, e cada uma com três chaves, um das quais terá o governador das armas, que poderá fiar de seu secretário; outra o vedor geral, que poderá entregar ao oficial maior da Vedoria Geral; e outra o dito pagador geral; e estas ditas caixas, do corpo da guarda principal se lhe darão os soldados de sentinela que parecer ao dito governador das armas.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Batalha” (c. 1640), pintura de Sebastian Vranckx, Museo Bellas Artes de Sevilla.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 7

[Os capítulos do Regimento do Vedor Geral que a seguir se transcrevem serão melhor entendidos se se ler previamente o “Contrato com os capitães de cavalos”, de 1647, aqui publicado em três partes (1), (2) e (3); apesar do Regimento de 1642 mencionar a “arca”, para a qual era vertido o montante abatido aos soldos dos soldados de cavalos, a prática só foi devidamente regulamentada cinco anos mais tarde]

Cavalaria

46. Todos os cavalos da cavalaria portuguesa e estrangeira, e os que se comprarem do dinheiro da arca para as tropas, serão marcados com a marca real, e se lhe[s] cortará a orelha direita, salvo os que declarar o general e o tenente-general da cavalaria, e três do comissário geral, e dois de cada capitão de cavalaria que sejam seus, porque os mais que passarem nas mostras se não farão bons, e se o comissário, capitães ou tenentes tiverem mais cavalos dos sobreditos, se lhe[s] comprarão do dinheiro da arca para as tropas, e enquanto lhe[s] não forem comprados, se lhe[s] não dará palha, nem cevada por conta de minha fazenda.

47. E além da dita marca para maior segurança de que os tais cavalos se não vendam, troquem, e passem duas vezes e três uma mostra, por se tomarem em diferentes partes, se mandarão ferros por conta de minha fazenda, de diferentes números, a saber: número um, número dois, número três, e tantos destes quantas forem as tropas, e a cada uma delas porão o número diferente, pondo na mais antiga o número um, em que se seguirá o número dois, e nesta forma se seguirá a mesma ordem em as mais tropas; e se nas mostras passar algum cavalo com número diferente da tropa que a passa se prenderá logo o soldado, e se farão autos, e será castigado com a pena do bando [isto é, do que for decretado em edital para o efeito].

48. E quando alguma companhia se reformar, ou por outra causa necessária que suceda, houverem de passar os soldados com seus cavalos de uma companhia a outra, se terá na Vedoria e Contadoria muito cuidado em que nos assentos que se fizerem aos tais soldados que houverem de passar para diferentes companhias, se note da companhia que passaram o número com que vão marcados os tais cavalos, e a companhia a que passam, para que em todo o tempo se conheça e se possa saber na mostra a causa que houve para na mesma tropa haver cavalos com números diferentes.

49. E porque alguns soldados usam de confecções com que fazem cobrir de cabelo a marca real, e lhe põem outra para dizerem que os tais cavalos não são os mesmos que lhe[s] entregaram, o general da cavalaria mandará ter grande cuidado que isto se não faça, e mandará reformar as marcas todas as vezes que lhe parecer necessário. E o oficial ou soldado que usar de meios para cobrir ou mudar as marcas reais, ainda que em efeito o não consiga, será preso e perderá todos os seus serviços pela primeira vez, e pela segunda será degredado cinco anos para África, e nesta mesma incorrerá o que mudar a dita marca.

50. Por se ter conhecido o dano que resulta a minha fazenda em se conceder licença para se venderem os cavalos que não fossem de nenhum serviço nem préstimo às tropas, mando que os tais cavalos se não vendam, e se entreguem em Vila Viçosa à pessoa que ali servir para tratar deles, e o capitão, tenente, ou qualquer outro oficial de soldo ou fazenda que vender algum cavalo que estiver marcado com a marca real, pagará em dobro o dinheiro por que o vender, e será preso. E o vedor geral terá cuidado de se fazerem autos pelo auditor, os quais me remeterá ao Conselho de Guerra, para se proceder contra o culpado conforme a culpa, e o comprador dos ditos cavalos pagará em dobro o dinheiro que por eles der, e para que tudo se consiga o vedor geral o fará notar ao governador das armas, general da cavalaria, e o dito governador das armas mandará lançar bando em todas as praças, em que declare o que está disposto e ordenado neste capítulo.

51. E por evitar o dano que pode resultar a minha fazenda de se admitirem as baixas que os soldados dão dos cavalos, dizendo que lhe morreram sem preceder justificação da causa, a saber, se morreram pelo mau trato, correndo-os em suas grangearias, se lhe não deram o sustento que está assentado se lhes dê, se lho furtaram, ou venderam, mando que se não admitam, nem notem nos assentos dos tais soldados as baixas que derem, sem que primeiro justifiquem ante os oficiais que lhe tomarem as baixas como os cavalos lhe não morreram por sua culpa, apresentando juntamente em companhia de seus furriéis a marca do cavalo morto e o cabo com o sabugo. E nas ocasiões em que o inimigo lhes matar os cavalos, não será necessário mais justificação que a certidão do cabo das tropas, em que o certifique, e justificado na forma sobredita se porão as ditas notas para que com certidões que se darão na Vedoria Geral, e Contadoria, aos capitães, se lhe[s] leve em conta na que hão-de dar dos cavalos de suas tropas de que estão [en]carregados.

52. E porque o intento com que se tira aos oficiais e soldados da cavalaria o dinheiro para a contribuição da arca para compra de cavalos é para que as tropas andem cheias e os soldados estejam montados, mando que o dito dinheiro se gaste em benefício das ditas companhias a que se tirou, para o que haverá em cada uma delas caixa de três chaves, uma das quais terá o capitão, e as outras duas dois soldados eleitos a votos de todos os da dita companhia; e um deles servirá de escrivão da dita caixa, e escreverá em um livro que haverá dentro dela todo o dinheiro que se tirar à tropa e entrar na dita arca, com distinção de cada mostra e dias dela, de que se farão termos assinados pelo dito capitão e escrivão, como também do que se distribuir na compra dos ditos cavalos; fazendo no dito livro também outros termos das compras, que assinarão os vendedores dos ditos cavalos com os sobreditos, declarando a quantidade de dinheiro, quem os vendeu, em que dia, e que se compraram com parecer dos ditos dois soldados, que têm as duas chaves da dita arca com vista do ferrador da dita tropa, e para que se lhes dê, aos ditos cavalos, o sustento como aos mais, se apresentarão montados neles os soldados a quem se entregaram na Vedoria Geral, e Contadoria, para que em seus assentos se note como estão montados, desde que dia, os sinais dos cavalos, e de como se compraram com o dinheiro da dita arca. E no montar destes cavalos hão-de preceder os soldados a quem lhe mataram os seus na guerra. E deste capitulo dará o vedor geral um treslado ao governador das armas, para que disponha seu cumprimento.

53. Todos os cavalos que nesta corte e noutras partes se comprarem por conta de minha fazenda e se remeterem às fronteiras se hão-de carregar ao almoxarife de onde estiver a Vedoria Geral, e Contadoria, ao qual se fará receita deles, assim pelo escrivão de seu cargo no livro de sua receita, como nas ditas Vedoria Geral, e Contadoria, em livros que para isso se farão; e estando feita a receita em uns e outros livros, passará o escrivão do Almoxarifado conhecimentos em forma à pessoa que lhos entregar, os quais, para que tenham crédito e efeito, se tomará à razão deles na dita Vedoria Geral, e Contadoria, para que nos ditos ofícios se tenha a conta da entrega [e] repartição dos ditos cavalos.

54. E para que se tenha a conta e razão que convenham na repartição destes ditos cavalos, depois de entregues ao dito almoxarife como no capítulo antecedente vai declarado, e que o governador das armas, pela proeminência de seu cargo tenha notícia de todos os que se remetem às ditas fronteiras, mando se faça nesta forma: o dito governador das armas dará ordem por escrito ao dito almoxarife para que entregue os ditos cavalos, em virtude das que lhe der o general da cavalaria (ou quem seu cargo servir), que serão também por escrito, e nestas os ditos capitães que os receberem darão seus recibos, os quais se não levarão em conta sem que neles declare na Vedoria Geral, e Contadoria, em como lhes fica feito receita dos ditos cavalos aos ditos capitães, e nesta forma terá o dito almoxarife despesa dos ditos cavalos, e não de outra maneira, e depois de entregues, e feita receita dos cavalos aos ditos capitães na dita forma, se entregarão aos soldados de mais estimação que estiverem desmontados, antepondo os que lhos mataram na guerra, aos quais, ainda que em seus assentos se há-de notar o dia em que montam e sinais dos cavalos, sempre os capitães ficarão obrigados a dar conta deles, e para ela por seus oficiais darão as baixas dos que lhe morrerem ou matarem, na conformidade que se declara no capítulo 51 deste regimento, e não de outra maneira.

55. E porque a cavalaria francesa serve em forma e com a mesma estimação que a portuguesa: quero e mando que os pagamentos que lhes fizerem seja a cada um em mão própria. [Este capítulo resultou do facto de, ao longo dos dois primeiros anos da guerra, os coronéis e capitães dos regimentos franceses ficarem com o dinheiro que lhes era entregue para pagamento dos soldados, o que ocasionou alguns motins entre as tropas estrangeiras, principalmente no Alentejo.]

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Escaramuça de cavalaria à beira de um rio”, pintura de Abraham van Calraet.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 6

40. E quando alguns soldados adoecerem e forem ao hospital, os sargentos da infantaria e furriéis da cavalaria darão aos almoxarifes as baixas, para que se não lhes continue com o pão de munição, e estas se notarão depois em seus assentos na Vedoria Geral, e Contadoria, para que também desde o dito dia até que saiam e se lhe aclarem as praças, não vençam soldo; mas porque tem a experiência mostrado o dano que resulta de serem despedidos dos hospitais, tanto que estão para convalescer, mando que neles haja lugar para os convalescentes, e que enquanto o médico ou cirurgião que os curar não disser por certidão que estão capazes de sair, se lhe dê todo o necessário, e dando-lhe as tais certidões, lhe dará o administrador nelas as altas do dia em que saírem, para que na Vedoria Geral, e Contadoria lhes aclarem as praças e continuem com o socorro, mas enquanto estiverem no hospital o não vencerão, porque por conta de minha fazenda hão-de ser curados e convalescentes até saírem.

41. E porque nas praças de Olivença, Campo Maior e as mais fora de Elvas não assistem os comissários [de mostras], nem [] listas, senão quando se passam, por cuja causa dão os sargentos e furriéis as baixas e altas dos que se ausentam aos almoxarifes; e estes, por seus escrivães, as notam quando lhe parece em seus cadernos o que pede remédio, se fará nesta forma: os ditos sargentos e furriéis as darão aos seus sargentos-mores, e eles as firmarão e mandarão pelos ditos sargentos e furriéis a quem governar as praças, para que tenham notícia dos que se ausentam delas. E rubricadas as levarão aos almoxarifes, as quais terão originais até as entregar ao comissário de mostras ou oficial que as for passar, que as notará nos assentos que tiverem nas listas, e notadas as romperá, e dos ditos almoxarifes, nem de seus escrivães, se não receberão as ditas altas e baixas que não forem nesta forma. E na cavalaria, nas praças onde houver ajudantes dela, farão o mesmo que se diz dos sargentos, e não os havendo, o furriel dará as altas e baixas, cada um as de sua companhia formadas por eles, e rubricadas dos ditos governadores das praças, porque não é justo que os que têm de dar conta de bastimentos façam eles mesmos a despesa como lhes parecer, sendo juízes de suas causas.

42. E quando aos soldados se derem vestidos de munição [camisa, casaca, calças e meias] se notarão os que se derem em seus assentos avaliados, para que depois no remate de contas se possa ter notícia de tudo o que tem recebido, e os tais vestidos se repartirão na mostra, para [o] que o vedor geral, o dia antes dela, mandará avisar ao almoxarife [para que] leve os que parecer ao vedor geral [que] são necessários, e assim como se vai fazendo relação na mostra do pão, cevada, e palha, e hospital, se vão fazendo também outra por letra, e não por algarismo, que diga no princípio dela: Relação dos vestidos de munição que em presença do vedor geral se deram à Infantaria, das companhias abaixo declaradas nesta maneira; e logo assim como se derem, que será conforme a necessidade do soldado, não dando a nenhum mais de um [vestido] em cada ano, se irá pondo na relação as peças que se derem, e logo na mesma mostra se irão carregando em seus assentos pelos oficiais que as tomarem, e na dita mostra e relação se dará despesa ao almoxarife; e se não dê a nenhuma pessoa vestidos de outra maneira, porque é contra meu serviço, e porque os soldados da Cavalaria se lhe socorre com o seu soldo por inteiro, se lhe não fará a nenhum os tais vestidos.

43. E porque o exército em Alentejo está o mais do ano de presídio nas praças dele, e os comissários de mostras e oficiais as vão socorrer todos os meses, não se necessita de que se façam livranças de soldo, que seria coisa de que os soldados se lhes dê pouco de acudir às mostras, e se desencaminhar minha fazenda. Pelo que mando ao governador das armas, que é a quem toca livrar os soldos do dito exército, não livre, nem ordene se pague a nenhuma pessoa que não esteja presente nas mostras o mês que se for pagar, salvo aos prisioneiros que hajam sido do inimigo, que os mandará igualar com suas companhias, quando o que elas houverem recebido não exceder o pagamento de três meses, e para o mais que houverem vencido no tempo da prisão me poderão requerer, e aos correios que despachar em coisas de meu serviço, e terá muito cuidado de saber que os que têm suas praças assentadas na primeira plana da corte estejam servindo actualmente; e aos que o não forem, lhes não livrará seus socorros, e ao vedor geral encarrego muito que em caso que o governador das armas quiser livrar alguma coisa em contrário deste capítulo lhe replique por escrito, e se o quiser violentar me dará parte logo para que trate de pôr o remédio que convém, e não o fazendo assim pagará o dito vedor geral em tresdobro o dinheiro que se despender, e me haverei por mal servido dele, e o contador do exército não fará, nem despachará tais livranças sob a mesma pena, e na Contadoria Geral de Guerra nesta cidade se não levará a tal despesa em conta, e o superintendente da dita Contadoria Geral terá obrigação de mo fazer a saber, vindo os mandados de despesa do pagador geral.

44. E por que se tem entendido se admitem alguns soldados inúteis, e que outros que o não são procuram por particulares respeitos escusar-se, mando que quando os comissários de mostras e oficiais da fazenda admitirem a meu soldo alguns terços de infantaria, não admitam nenhum soldado de sessenta anos para cima, nem de dezasseis para baixo, nem o que for aleijado e enfermo me não possa servir, e depois de admitidos e assentados praças nas listas, poderá o vedor geral nasmostras despedir aos inábeis; e aos que fora das mostras pretenderem escusar-se por serem mancos, aleijados e velhos, ou que tenham enfermidade contagiosa, ou outra causa, só os governadores das armasos poderão escusar, precedendo primeiro informações de seus oficiais, e de médicos e cirurgiões, e declaro que os que pedirem e pretenderem ser escusos na forma dita, se lhe não dará soldo nem vantagem, mas quando constar por fés de ofícios que os tais se fizeram inábeis em meu serviço, vindo com licença do governador das armas, lhe serão admitidos seus papéis, para se lhe deferir a seus despachos como merecem.

45. Nenhum oficial maior nem capitão de infantaria ou cavalaria se sirva de soldado que tenha assentado praça, nem a façam assentar, a criado que actualmente o servir, e o vedor geral, contador e oficiais de mostras não assentem, nem consintam se assentem as tais praças, e tenham cuidado de procurar se alguns as têm assentadas, e lhe porão logo notas para se lhe não correr mais com soldo, e fazendo o contrário me haverei por mal servido deles, e lho mandarei estranhar, além de pagarem o que se pagar aos tais soldados. [Apesar do disposto neste capítulo, era frequente haver criados de oficiais fidalgos servindo como soldados, ou até ocupando postos de oficialidade; a necessidade de manter as unidades com efectivos capazes de assegurar um grau mínimo de operacionalidade fazia com se fechassem os olhos aos atropelos da ordenação contida neste capítulo.]

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “A sala da guarda”, pintura de Jacob Duck.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 5

Livros

29. Haverá na Vedoria Geral dois livros da receita e despesa para o pagador geral, e outros de cada almoxarife, para que se tenha conta e razão na Vedoria Geral, e Contadoria do que receber e despender para poder dar certidões a meus Conselhos de Guerra, Junta dos Três Estados, e Contadoria Geral desta cidade de todo o recebido, ou despendido, e o que tiverem em ser os ditos almoxarifes sem que se valha dos livros de seus escrivães, que hão-de confrontar uns com os outros, e para dar a clareza necessária da receita a quem lhes tomar as contas.

Mostras

30. O vedor geral procurará achar-se presente a todas as mostras que lhe for possível, para que assim se tome com maior satisfação, e quando não puder assistir mandará que assistam seus comissários. E o dia antes que a mostra se houver de tomar, dará conta ao governador das armas para que mande lançar os bandos [editais], nos quais se diga a parte e o lugar onde os terços e as companhias hão-de acudir, e que venham todos com suas armas, e que ninguém se atreva a passar mostra por outrem, sob pena de quatro anos de galés.

31. E quando a mostra se tomar, estarão os soldados recolhidos em algum pátio, ou parte que não tenha mais saída que uma porta, aonde estará a mesa. Estarão os oficiais, a saber, o vedor geral com os seus, que para aquele acto forem necessários, o contador com os seus, e o pagador geral com os seus, e com o dinheiro para ir logo fazendo os pagamentos; e um dos oficiais lerá as listas, e começando primeiro pelos oficiais maiores do terço, os irá nomeando um por um, e eles irão acudindo assim como forem chamados, e reconhecendo que são aqueles pelo sinal do assento, lhe porão em cima dele uma letra do A.B.C. somente, que será uma mesma a todos em cada mostra, começando na primeira mostra pelo A. e continuando nas mostras seguintes com as outras.

32. E o mestre de campo, ou pelo menos o sargento-mor assistirão presentes à mostra do seu terço para a infantaria, e para a cavalaria o tenente-general, ou ao menos o comissário geral, porque tem maior razão de conhecer os seus soldados, e estando eles presentes não é de crer algum se atreva a passar mostra por outro, porque descrédito grande seu fazer isto em suas presenças; e da mesma maneira cada capitão assistirá à mostra da sua companhia, porque também conheça os soldados dela, e neles se castigará com grande culpa deixar de conhecer aos seus soldados. E sucedendo nisto algum engano a que o capitão não acuda, se lhe dará em culpa, e constando que a teve, e que conhecia o soldado que se chamava pela lista, e que não declarou ser aquele que se [a]presentou falsamente, será privado da companhia, para nunca mais a haver.

33. E quando, sem embargo de todas estas diligências, algum se atreva a passar mostra por outro em presença do seu capitão, e não acudindo ele a atalhar este engano, o vedor geral, ou quem por ele assistir, fará logo aí prender o tal soldado, e lhe formarão a culpa para executar nele a pena do bando, e ao capitão se riscará a praça, e nem poderá o vedor geral nem o contador por si, comissários de mostras, nem seus oficiais em seus livros assentar-lhe mais paga alguma de soldo sem nova ordem minha assinada de minha mão, porque isto quero se guarde inviolavelmente; e a nenhum general concedo autoridade de poder dispensar nesta matéria, em caso que o intente fazer, não poderá o vedor geral, nem o contador assentar em livros os ditos soldados, com pena de perdimento de seus ofícios, e de pagarem em tresdobro o que assim assentar, e no assento do capitão, cuja praça se riscar, se declarará a causa porque se riscou, fazendo-se disto nota, porque a todo o tempo conste, e far-se-á informação se nesta matéria houve induzidores, para que também sejam castigados com a mesma pena, provando-se-lhe a culpa.

34. E porque as mostras se fazem não só para se pagar aos soldados com boa ordem e sem engano, mas para tomar notícia de como está o exército, e que gente há nele, e como está armada e aparelhada, mando que os oficiais que assistirem às mostras, que serão os de que faz menção o capítulo 31, terão particular cuidado se os infantes trazem as armas bem limpas e consertadas, e se os de cavalo trazem as suas como convém, e os cavalos bem pensados, e as selas bem consertadas, e vendo que nisto há falta os castiguem conforme a culpa que tiverem, logo por conta de seus soldos fará rebater o vedor geral o que for necessário para conserto às armas e selas; e feitas estas diligências, e as conteúdas nos capítulos antecedentes, e achando-se que o soldado é aquele, e a arma boa para servir e havendo-se assinalado com a letra que passou a mostra, lhe contará o pagador sobre a mesa o dinheiro que se montar nos dias que se der socorro.

35. E quando suceda querendo-se tomar mostra para se dar algum socorro, se entenda que o dinheiro que há não bastará para todo o exército, se começará pelos soldados, para que quando falte seja aos capitães e oficiais de mais possibilidade, pois se podem estes sempre valer de alguns meios que faltam aos soldados [na prática, esta disposição régia era sistematicamente desobedecida pelos oficiais da administração (vedor geral, contador, etc) e pelos oficiais superiores do exército provincial, os quais, usando do privilégio “da primeira plana” que urdiam à margem da lei, repartiam primeiro entre si o dinheiro da mesada, deixando para pagamento dos soldados o que sobrava, se sobrasse algum].

36. E quando algum soldado não aparecer na mostra, se o capitão disser que foi a alguma parte muito perto, que logo virá, lhe não porá nota de como não apareceu, mas se se não apresentar logo antes de estar cerrado o pé de lista, se lhe porá a dita nota, e se faltar em duas mostras, havendo-se-lhe posto nota, e faltar também na terceira se porá que não apareceu em três mostras, e ficará por isso escuso de toda a aução que pode ter por seus serviços, e se procederá contra ele como os que fogem da guerra.

37. E se o capitão disser que o soldado não aparece, que está doente em alguma casa particular, em caso que não pudesse ir ao hospital, o vedor geral o mandará ver por um comissário, ou oficial, e achando-se que é aquele, e que verdadeiramente está doente, se notará na mostra com a letra dela, como se aparecera em pessoa, e se lhe levará e dará o seu socorro.

38. E se o soldado que não aparecer na mostra, e de que o seu capitão disser que lhe deu licença para alguma breve ausência, se apresentar depois de o pé de lista cerrado, se notará o dia em que se apresentou, e na primeira e segunda falta ficarão estas notas servindo de não perder a aução de seus serviços, mas sem embargo disso se lhe não pagará o soldo que houverem de pagar naquelas mostras em que não apareceu, e a nenhum oficial, ainda que seja mestre de campo, se pagará os seus soldos não aparecendo nas mostras, porque pelas razões que ficam ditas quero e ordeno que todos apareçam nas mostras.

39. E acabada de tomar a mostra e feitos os pagamentos em mão própria, logo sem dilação alguma nas mesmas listas no papel que ficar em branco depois dos assentos dos soldados se farão e encerrarão os pés de listas, dizendo-se que em tal parte, a tantos de tal mês, se tomou a mostra a tal companhia, e que se acharam nela tantos oficiais da primeira plana, e declarando-se o soldo de cada um se sairá com ele por algarismo à margem, e depois se dirá que se acharam tantas praças ordinárias [ou seja, soldados] de mosqueteiros, e tantas de cassoletes [ou seja, piqueiros – o termo cassolete aplicado ao soldado que combatia com pique começava a cair em desuso na época, tal como a couraça que lhe dera origem e que cada vez menos piqueiros usavam], e arcabuzeiros, que todos fazem número de tantas praças, e desde tantos de tal mês até tantos de que naquela mostra se deu socorro, e que todos os que apareceram na dita mostra ficam em seus assentos assinados com tal letra, e havendo vantagens ordinárias ou particulares por provisões minhas, se declarará que apareceram tantos avantajados com elas, e nesta forma se encerrarão os pés das listas, e o assinará o oficial que o fizer, e o capitão de cada companhia no da sua, e do mesmo modo se fará em todos.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: De novo a maquete presente no Armémuseum de Estocolmo, retratando uma pequena parte de uma formação de piqueiros e mosqueteiros (seria de um regimento, no exército sueco, ou de um terço, no exército português). Note-se a variedade de vestuário dos mosqueteiros em primeiro plano. Um mosqueteiro calça botas de cavalaria, enquanto outro enverga um colete ricamente debruado, cujo anterior dono teria sido um oficial – peças certamente roubadas a prisioneiros inimigos ou pilhadas aos mortos. Foto de JPF.

O Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 4

22. E quando se fizer reformação de algumas companhias, se lançarão os soldados que se reformarem nas listas daqueles a que se agregarem, declarando-se em seus assentos as companhias reformadas de que passaram a elas, e nas listas das companhias reformadas se porão notas em que declare que se reformaram, por que ordem, e que as praças delas passaram a tais companhias, e guardar-se-ão estas listas das companhias reformadas para que se achem quando por elas se queira ajustar alguma coisa, ou passar-se alguma certidão.

23. E porque convém muito que as companhias não andem notavelmente diminutas por muitas causas, tanto que uma não chegar a ter oitenta soldados, e houver outras também diminutas, lembre logo o vedor geral ao governador reforme das mais modernas as que bastem para inteirar o número das mais antigas, e não o fazendo ele pontualmente, me avisará com relação das praças que têm as companhias diminutas, e de quais são as mais modernas para que eu as mande reformar; e se o vedor o não fizer, me darei por mal servido dele, e mandarei proceder contra ele como me parecer.

24. E feita a reformação, se não dará vantagem nem entertenimento a nenhum dos oficiais reformados sem que primeiro assentem praça singela na infantaria, e com certidões dos oficiais de como o têm feito, e informação dos governadores das armas com ela. Requererão provisões minhas das vantagens que como a reformados lhe toca, e levando-as, se notarão as vantagens em seus assentos para as ficarem vencendo, porque sem as tais provisões as não poderão vencer, e tornarão a vagar estas vantagens quando os tais capitães e oficiais tornarem a servir em outras companhias os postos que tiveram nas que se reformaram, ou outros, e nem eles gozando desta vantagem poderão gozar de outra alguma, nem outra pessoa alguma poderá ter duas vantagens.

25. E porque convém que o número dos reformados não cresça, terá o vedor geral muito particular cuidado de lembrar ao governador das armas os reformados que houve nas ocasiões dos provimentos para que cessem os soldos que gozam com a ocupação que se lhe[s] der.

26. E porque todos os soldados e mais pessoas que servirem na guerra possam requerer seus melhoramentos ou satisfação dos serviços que houverem feito, se lhes darão pelo contador do exército suas fés de ofícios assinadas por ele, e rubricadas pelo vedor geral, as quais serão tiradas das listas de todo o tempo que houverem servido, e nelas se declararão as companhias e terços em que serviram, desde quando assentaram praça, que cargos ocuparam, quando entraram nelas [companhias] e quando as largaram, as ausências que fizeram e com que licença, e porque causa; e também se pelos livros constar que cometeram alguns crimes, se lhes declararão nas mesmas fés de ofícios para que quando eles se apresentem no Conselho aonde se houver de tratar do despacho de quem o pretender, conste ao certo de tudo o que se deve saber para se lhe deferir, e se não passe fé de ofícios a nenhuma pessoa que se ausentar da guerra sem licença do governador das armas; e aqueles que as pedirem para seus requerimentos, ficando actualmente no serviço, se lhe poderão passar com despacho do governador das armas, e aos que dentro de seis meses depois da licença não tirarem as fés de ofícios se lhe não poderão dar sem nova licença.

27. E por que não tenham necessidade de vir a esta corte a pretender suas provisões de vantagens, deixando meu serviço, e embaraçando com estes e outros requerimentos os conselhos, depois de regulados os papéis mos remeterá o governador das armas com carta sua ao Conselho de Guerra para lhe mandar deferir, e o vedor geral e contador que assentarem vantagem alguma a algum reformado sem concorrerem nele os requisitos referidos, e sem provisão minha assinada por minha mão, incorrerão em perdimento de ofício para nunca mais entrar nele, e pagarão em dobro à minha fazenda tudo o que tiverem pago aos tais reformados.

28. E a quaisquer pessoas destes Reinos que me forem servir às fronteiras à sua custa, se assentará a sua praça na companhia em que servirem, declarando-se-lhes no seu assento que servem sem soldo, e da mesma maneira se porão nas folhas que me vierem assinar para que eu veja o como me servem as tais pessoas, e tenha lembrança de as premiar a seu tempo, e quando fizerem ausência com licença se notarão em seus assentos da mesma maneira que se faz aos que servem com soldo, para quando for tempo se passem suas fés de ofícios ajustadas com o tempo que serviram.

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Piqueiros e mosqueteiros franceses do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648). Gravura de 1635.

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 3

16. O que houver de ser eleito para alferes seja pessoa que tenha partes para o poder ser, e terá servido quatro anos efectivos, de que há-de constar por certidões  de meus oficiais de soldo das partes aonde tiver servido, sem que nisto possam dispensar os governadores das armas, nem o Conselho de Guerra, porque só para mim reservo esse suprimento; e os ditos governadores não deixarão prover as bandeiras em quem não concorrerem estas qualidades com declaração que se assim o não fizerem, não hão-de ser tidos nem tratados os providos como alferes, nem admitidos com esse nome em tribunal algum, nem os oficiais de soldo os assentarão por tais nos livros de seus ofícios. E mando que se não admita nos Conselhos de Estado, e Guerra, ou outro tribunal algum, apresentação alguma de serviços a alferes que haja servido debaixo de seus cargos, que além da licença ordinária não trouxer fés de ofícios do soldo dos anos de serviço, e requisitos que mando tenham para serem providos em bandeiras, e que esta fé não seja geral, senão particular das companhias em que serviu, que tempo em cada uma, e de que quando se lhe deu a bandeira concorriam nele as qualidades referidas, porque de outra maneira quero que não seja havido, nem tratado por alferes, nem recebidos seus papéis em que assim se intitular.

17. Os que houverem de ser elegidos por sargentos hão-de ter os mesmos anos de serviços que os alferes, de que há-de constar na mesma forma, com as circunstâncias e particularidades que no capítulo antecedente se refere, e devem ser diligentes, porque são o governo ordinário das companhias [todo o trabalho de adestramento dos soldados com as armas individuais cabia aos sargentos].

18. Aos capitães de infantaria toca nomear os alferes e sargentos para suas companhias, e não devem escolher pessoas em que não concorram as qualidades que ficam referidas, e para que o provimento dos tais ofícios se faça como convém a meu serviço, com a conta e consideração que se deve ter com os que servindo fazem o que devem, e se lhes não prefiram os indignos, de que resultam graves inconvenientes, mando que os oficiais de soldo não assentem praça de alferes ou sargento, ainda que tenham os anos de serviço que se requer, sem levarem aprovação do seu mestre de campo firmada por ele, em que declarem concorrerem no nomeado as qualidades da reputação e valor que convêm; e aos mestres de campo encarrego e mando que constando-lhes que em os tais nomeados não concorrem os requisitos necessários, ou que são pessoas defeituosas, dêem conta aos governadores das armas para com sua ordem ser o capitão castigado como convém, sem poder ter parte na dita eleição; e o sargento será promovido a alferes, e o cabo de esquadra mais antigo a sargento; e quando no nomeado concorram todos os requisitos referidos, o governador das armas, por seu despacho, lhe mandará assentar sua praça.

19. Mando ao vedor geral e contador e oficiais de soldo que não assentem praça de capitães de infantaria, alferes e sargentos nos quais não concorram os requisitos referidos nos capítulos antecedentes, o que lhes constará por fé de ofícios particulares, e não gerais, em que declare o dia em que cada um assentou praça, cargos, e companhias em que serviu, e que tempo em cada uma, e quando foram promovidos aos tais cargos concorriam neles as qualidades referidas, e declaro que os despachos dos governadores das armas para se assentarem as praças aos tais alferes e sargentos serão somente sobre as qualidades e suficiência das pessoas promovidas, e não sobre os anos de serviço, que fica declarado devem ter, porque neles ninguém poderá dispensar, nem suprir, como fica dito, e o vedor geral e contador que fizerem o contrário no disposto neste capítulo e nos antecedentes serão privados de seus cargos, e ficarão inábeis para tornarem a entrar em meu serviço.

20. E porque o inconveniente de pretender muitos soldados companhias, e o alcançá-las com intenção de as deixar para gozarem o entretenimento de reformados é grande, e prejudicial à minha fazenda, mando que não possam os capitães, nem os que tiverem cargo daí para cima fazer deixação de tais cargos sem licença minha por escrito, assinada por minha mão, precedendo primeiro informação do governador das armas das causas que o obrigam a fazer a deixação, e dos oficiais de soldo do anos que houverem servido e o ocupado o cargo que querem deixar, a qual informação há-de vir com informação do vedor geral, declarando como faço que as pessoas que fizerem a dita deixação sem preceder o referido, não só fiquem excluídos do título e soldo que poderiam pretender por haver servido os tais cargos, mas ficarão privados de poderem entrar em meu serviço, salvo eu mandar o contrário por ordem assinada de minha mão, com derrogação expressa deste capítulo.

21. Ninguém poderá servir em duas praças, nem vencer dois soldos, salvo os mestres de campo, que além do seu tem o de capitão de uma companhia das do seu terço [este é um pormenor burocrático que só aqui aparece explicado, pois o soldo do mestre de campo e o dos oficiais que a seguir são referidos era sempre declarado no seu todo, sem qualquer referência ao comando de qualquer companhia], e o general da cavalaria, em cujo soldo se inclui o de uma companhia de couraças, e o tenente-general outra, e o comissário da cavalaria , na qual se inclui também o soldo de capitão de clavinas, e nenhuma companhia de clavinas se assentará praça de alferes, pelo risco que nelas correm as bandeiras, e nenhum capitão que servir com soldado de clavinas tenha título de capitão de couraças [a prática mostraria ser muito diferente do que aparece estipulado neste capítulo, apesar de pontualmente surgirem decretos proibindo a existência de alferes (e bandeiras) nas companhias de carabinas – também designadas por cavalos arcabuzeiros].

(continua)

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: “Combate de cavalaria” (pormenor), pintura de Peter Snayers (1592-1667).

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 2

5. E fazendo-se assentos de pão de munição, os quais muitas vezes sobem e abaixam no preço, se fará declaração em uma folha branca no princípio da lista a como sai cada pão, e o dia em que começou a correr aquele preço, e nos assentos dos soldados se notará os que os recebem para que sirva também para o remate de contas.

6. E se alguns soldados se amotinarem, e se lhes riscarem suas praças por esta causa, se lhes notará em seus assentos, para que sempre conste do crime que cometeram, porque estes, ainda nos casos que são perdoados não podem subir a postos, e por isso é necessário que nos livros haja sempre notícia disto.

7. E quando algum soldado fugir, se notará também em seu assento, dizendo-se que fugiu de tal mostra, para que daí por diante lhe não corram com o soldo; e para o pão de munição se deve notar o dia em que foge, o mais pontual que pode ser para a conta de quem toca.

8. E de qualquer outro crime grave que o soldado cometer, que lhe possa ser impedimento para subir a postos, se fará nota em seu assento pela maneira que fica dito, e o vedor geral pedirá ao auditor geral do exército, e a todas as justiças que conhecerem de semelhantes crimes dos soldados e neles derem sentenças que se possam executar, que lhe dêem cópias delas para as notar nos assuntos dos soldados, e eles serão obrigados a dar-lhas dentro de três dias depois das sentenças dadas.

9. E quando o general der licença a algum soldado ou oficial do exército para fazer ausência dele, será por escrito, e se tomará razão da dita licença na Vedoria Geral, e Contadoria, e se notará no assento do tal soldado ou oficial para se fazer baixa do soldo, porque nunca a licença se poderá dar com retenção dele, e só vencerá o soldo na ausência quando o general mandar alguma das sobreditas pessoas a coisa de meu serviço [quer dizer, do Rei, em cujo nome é suposto estar o Regimento], e isto mesmo se notará como se tomou razão na Vedoria Geral, e Contadoria, porque sendo o soldado sem esta licença com estas declarações será preso e castigado, como quem fugiu do exército e da guerra.

10. E quando algum soldado morrer no hospital ou fora dele, se notará o dia em que morreu, assim para se fazer baixa no soldo, como para se lhe fazer remate de contas do que se lhe estiver devendo; e quando algum morrer na guerra e for tão pobre que não tenha coisa alguma para se lhe fazer bem por sua alma, se lhe mandará pagar um mês de soldo, e se se lhe dever alguma coisa do que se reserva para remate de contas, se pagará por aquela conta, e se notará em seus assentos, mas quando se lhe não deva nada, se lhe pagará de minha fazenda.

11. E aos que por sentença forem desterrados do exército, se fará baixa em virtude dela, que procederão dos treslados das sentenças, mas quando algum soldado for preso por algum caso por mandado de seus superiores, se lhe correrá com os seus socorros como de antes, até à sentença, e se por ela for condenado a desterro, então se lhe fará a dita baixa.

12. E se a Relação desta cidade [Lisboa] ou do Porto condenarem a alguma pessoa a servir no exército ou em alguma fronteira à sua custa, não se lhe correrá com o soldo, salvo se for tão pobre que de nenhuma maneira tenha com que se sustentar, e o vedor geral terá cuidado de que estes condenados apareçam nas mostras como os mais soldados, para o que se lhes formará assento nas listas, com declaração da forma em que servem, que será conforme a sentença.

13. Não se assentarão nos livros da Vedoria Geral, e Contadoria, soldos de capitães, assim de infantaria como de cavalaria, nem de posto algum daí para cima, que não tiver patente minha assinada por minha mão, e o vedor geral o fará guardar inviolavelmente, não consentindo que se pague soldo a quem não tiver patente no modo referido, e fazendo-o se haverá por seus bens tudo o que se pagar.

14. E porque não se tem declarado até ao presente os anos de serviço que hão-de ter os que forem nomeados para estes cargos, o que nasceu de se não terem feito as Ordenanças Militares, aonde direitamente pertencem, havendo respeito ao grande dano que tem resultado à minha fazenda, e à boa disposição da milícia de se não ter declarado, principalmente nos ofícios, e praças de capitães de infantaria e cavalaria, alferes, sargentos, mando que enquanto se não fizerem as Ordenanças Militares se guarde nesta parte o que vai disposto nos capítulos seguintes [as Ordenanças Militares foram compostas em 1643, tendo sido o manuscrito delas comentado por Joane Mendes de Vasconcelos; mas nunca chegaram a ser impressas, apesar da evidência mostrar, por fontes diversas, que boa parte do seu conteúdo foi seguido na prática].

15. Não se elegerá capitão de infantaria pessoa em que não concorra o haver sido seis anos soldado debaixo de bandeira, e três de alferes, ou dez anos efectivos soldado, ainda que com licença se hajam interrompido, contanto que o tempo da licença e ausência não se inclua neles; e se houver alguma pessoa de muita qualidade em que concorra virtude, ânimo e prudência, se poderá admitir a eleição de capitão, contanto que haja servido na guerra seis anos efectivos, ou que pelo menos cinco, sem que em maneira alguma se possa dispensar em menos tempo de serviço, porque desde logo é minha vontade excluí-lo, como excluo em uns e outros todo o géneros de suprimentos e maior moderação, e a que se faz com as tais pessoas se funda em que com razão se deve pressupor neles maior capacidade, mais antecipadas notícias e indubitável valor, e por estes respeitos é bem não dilatar neles tanto como nos mais.

(continua)

Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.

Imagem: Dispondo o exército. Gravura de Jacques Callot, do período da Guerra dos 30 Anos (1618-1648).

Regimento do Vedor Geral (29 de Agosto de 1645) – parte 1

Documento central para a organização e administração do exército português nas fronteiras de guerra, o Regimento do Vedor Geral permanece, apesar de tudo, pouco conhecido, mesmo por aqueles que se interessam pela história do período. Daí ter resolvido transcrevê-lo para português corrente, a partir da cópia manuscrita existente no Arquivo Histórico Militar (1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1). Horácio Madureira dos Santos publicou uma transcrição em Cartas e outros documentos da época da Guerra da Aclamação (Lisboa, Estado Maior do Exército. 1973), mas esta obra é pouco acessível e praticamente desconhecida fora dos meios académicos.

Sobre o documento e o cargo de vedor geral já aqui escrevi. Convido os leitores a seguirem a ligação atrás indicada para uma introdução. Resta esclarecer que, apesar do documento original ter como título completo Regimento do Vedor Geral do Exército da Província do Alentejo, todas as suas normas e disposições eram aplicadas em todas as províncias do Reino.

As anotações e esclarecimentos à transcrição surgem em itálico negrito no corpo do texto. As hiperligações no texto remetem para artigos já publicados sobre postos, cargos ou termos específicos, para um melhor esclarecimento dos mesmos.

1. Eu El-Rei faço saber aos que este virem, que considerando eu o quanto convém a meu serviço, e a justificação da despesa do dinheiro que se gasta na guerra, haver no exército um vedor geral, com cuja intervenção se façam os pagamentos dos soldados, e todos os mais gastos necessários, tomando deles razão em seus livros e listas, houve por bem de resolver que quem o fosse daqui por diante guardasse o regimento seguinte.

2. Haverá no dito ofício de vedor geral quatro oficiais de pena [amanuenses] e quatro comissários de mostras, que servirão de as tomar aos soldados e de fazer os papéis e livros que forem necessários, e as mostras se irão tomar pelos ditos oficiais e comissários às praças da fronteira, ainda que estejam distantes, porque sem eles se não fará pagamento algum.

Listas

3. As listas se formarão com toda a distinção necessária, porque em uma se assentarão todos os oficiais da primeira plana do exército [da província] e entretidos junto à pessoa do general (se os houver) [“entretidos” eram oficiais, muitas vezes estrangeiros, sem qualquer  cargo ou comando de unidade atribuído, mas usufruindo do soldo correspondente à respectiva patente], os ministros de soldo e fazenda [funcionários responsáveis pela utilização das verbas atribuídas ao exército provincial], finalmente todas as pessoas que servirem na guerra e não pertencerem aos terços e companhias dela, e dos oficiais maiores de cada terço se fará outra lista, e assim mesmo se fará outra de cada companhia, e do mesmo modo se fará outra dos oficiais maiores da Cavalaria, e de cada companhia dela, uma declarando-se se é de couraças ou de clavinas, e outra lista se fará da companhia do preboste geral, se a Artilharia não tiver vedor particular se farão também na Vedoria do exército as listas que forem necessárias para o pagamento da gente que nele serve, com distinção dos géneros de serviços em que se ocuparem, porque havendo gastadores com seus cabos se lhe farão suas listas apartadas pelo tempo que se ocuparem, e da mesma maneira se farão os carros e pessoas que os governarem.

4. Nestas listas se declarará o dia em que começam a servir, e as praças da primeira plana, e se porão cada uma em sua lauda, e a dos soldados da mesma maneira, declarando em cada assento a terra donde cada um é natural, e o nome do país, e os sinais de rosto,e a estatura do corpo, e à margem se notará por letra do A. B. C. a arma com que serve, pondo-se ao piqueiro um P., e ao mosqueteiro um M., ao arcabuzeiro um A., e se nas companhias houver vantagens ordinárias [acrescentos ao soldo, prémios por bravura demonstrada em combate] se notarão aos pés dos assentos das pessoas que as tiverem; e na primeira nota que se fizer na lista, no tempo que as começarem a vencer, se declarará o dia em que começam a vencê-la, e nas outras listas que se seguirem bastará pôr a nota da vantagem sem dia.

(continua)

Imagem: Oficina de fundição de peças de artilharia, século XVII. Miniatura do Armémuseum de Estocolmo. Foto de JPF.