Com esta parte encerra-se a publicação do Regimento do Vedor Geral de 29 de Agosto de 1645, que nos ocupou durante alguns meses. Espero que, a partir do próximo ano, possa voltar a ter mais tempo disponível para dedicar a este blogue.
83. E porque na Contadoria Geral de Guerra que está nesta Corte há-de haver a conta e razão do dinheiro, fazenda, provisões e mais coisas que se gastam e se distribuem de minha fazenda nos exércitos e fronteiras de meus Reinos, e nela se hão-de dar as certidões das contas que se tomarem ao pagador geral, pagadores, almoxarifes e mais pessoas em cujo poder haja entrado algumas das coisas sobreditas, para o que é necessário se remetam à dita Contadoria Geral as listas, livros relações e mais papéis que o superintendente da dita Contadoria vir serem necessários; assim para se tomarem as ditas contas, como para seus recenseamentos, ajustamentos e o mais que for necessário, tocante à boa arrecadação do que de minha fazenda se gasta nos ditos exércitos. Mando que o vedor geral, vedores, contadores, almoxarifes, seus escrivães e outras quaisquer pessoas que tenham a conta e razão da dita minha fazenda tocante aos ditos exércitos, ou que haja entrado alguma coisa dela em seu poder, mandem e remetam ao dito superintendente todos os livros, listas e mais papéis referidos só em virtude de suas ordens firmadas de sua mão, registados na dita Contadoria Geral de Guerra, porque é minha vontade se guardem as ditas ordens que neste particular der o dito superintendente como se fossem minhas próprias, que assim convém a meu serviço.
84. E neste Regimento, na forma que nele contém, mando que o vedor, contador e oficiais que hoje são, e ao diante forem de meus exércitos cumpram e guardem inteiramente, e os governadores das armas, mestres de campo generais e todos os mais oficiais da milícia [termo aqui entendido como exército] lho deixem cumprir e guardar, e lhe dêem para isso toda a ajuda e favor sem que algum deles, por mais supremo cargo e autoridade que tenha, possa ordenar que contra o disposto no dito regimento se altere coisa alguma, porque para este efeito desde logo o privo de toda a jurisdição e autoridade que tiverem, ou pretenderem ter para o fazerem, e se não poderão valer de estilo ou costume em contrário, porque todos e quaisquer que houver anulo e dou por nenhuma força e vigor. E quando, sem embargo disto, as ditas pessoas intentem mandar alguma coisa contra este regimento, seus mandados se não cumpram, nem por eles se fará obra alguma, por serem nesta caso de pessoas particulares, que não só obram sem jurisdição, mas contra minhas ordens e proibição, e sendo caso que se passe provisão ou carta minha por mim assinada contra o disposto neste Regimento se não guardará, salvo levar especial menção do capítulo ou parte que se derrogar, e sem ficar primeiro registada na Contadoria Geral, e para se evitarem confusões de diferentes ordens que pelo Conselho de Guerra, Junta dos Três Estados e Contadoria geral se podem passar, não tendo notícia do que neste Regimento é disposto, mando que em todos eles se registe. E quando me consultarem a petição de partes, ou de seu motu coisa alguma contrária ao que nele se dispõe, farão disso especial menção na Consulta e o vedor geral e contador, e mais oficiais que o contrário fizerem, ou cumprirem, perderão por isso o ofício e ficarão privados de toda a aução que podem ter por seus serviços, e além disso serão castigados como o caso o merecer; e todas as leis, regimentos e estilos que a este Regimento forem contrários, naquilo em que o encontrarem [ou seja, contrariarem] derrogo de minha certa ciência e poder real, e ainda que dele se requeira especial menção, este regimento valerá como carta feita em meu nome, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, e posto que não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação L[ivr]o 2º, títulos 39-40-44.
Francisco Mendes de Morais o fez em Lisboa a vinte nove de Agosto de seiscentos quarenta e cinco. Gaspar de Faria Severim o fiz escrever. Rei.
Fonte: Arquivo Histórico Militar, 1ª divisão, 2ª secção, caixa 3, nº 1.
Imagem: Oficial do Exército Sueco, séc. XVII. Museu Militar de Estocolmo. Fotografia de JPF.